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TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5011380-29.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SUDESTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão (evento 30, DESPADEC1) que, nos autos de execução fiscal, determinou o indeferimento da nomeação de bens imóveis à penhora. Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que a ordem de preferência legal para penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC possui caráter relativo e deve ser sopesada com o princípio da menor onerosidade do devedor e a preservação da atividade empresarial, destacando ter oferecido imóveis urbanos idôneos, livres e de elevado valor pertencentes a terceiros que anuíram expressamente com a garantia do débito. Acrescenta que o prosseguimento da execução mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD causará severa asfixia financeira, comprometendo o capital de giro e o pagamento de salários, fornecedores e tributos, além de sustentar que a decisão recorrida padece de fundamentação idônea ao acolher recusa genérica do Fisco sem avaliar a liquidez dos bens indicados. Por tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar imediatamente qualquer ordem de bloqueio eletrônico de valores e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e admitir os imóveis em garantia da execução. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A intervenção do relator, em tutela recursal, exige demonstração consistente da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não bastando a existência de controvérsia jurídica relevante. Em sede de cognição sumária, verifica-se que os requisitos necessários à concessão da liminar não se fazem presentes, mostrando-se correta a decisão agravada. No caso, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos. Conforme bem salientado na decisão (evento 30, DESPADEC1),ca recusa da exequente em relação aos bens oferecidos à penhora mostra-se, em princípio, legítima, uma vez que a parte executada não observou a gradação legal de preferência estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, nem demonstrou, por elementos concretos, a necessidade de afastá-la. Embora a ordem legal de preferência da penhora não tenha caráter absoluto, sua flexibilização não constitui direito subjetivo do executado. Conforme a tese firmada no Tema 578 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao devedor comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal, sendo insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade. Além disso, por se tratar de imóveis oferecidos por terceiros, sua indicação à penhora depende de aceitação da Fazenda Pública, nos termos do art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980. A anuência dos proprietários, por si só, não substitui a concordância da exequente. Assim, ao menos nesta cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, porquanto é reconhecida a faculdade de a Fazenda Pública recusar a indicação de bens realizada em desacordo com a ordem legal de preferência, a qual prioriza o dinheiro, especialmente quando ofertados imóveis de terceiros, cuja aceitação depende da exequente, sem que tenham sido apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal ou o efetivo comprometimento do funcionamento da empresa. Ademais, as alegações de que eventual bloqueio de ativos financeiros causará asfixia financeira e comprometerá o capital de giro e o pagamento de despesas correntes não se mostram, nesta análise sumária, acompanhadas de elementos suficientes para evidenciar risco concreto à continuidade da atividade empresarial. Não se caracteriza, portanto, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por tais razões, não há, neste momento processual, elementos suficientes para sustar a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo da análise posterior pela 3ª Turma Especializada, com competência para julgar o mérito do presente recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Decorrido o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se.
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