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TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011379-69.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: MOISES PINHEIRO FEITOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA KELLY DA SILVA FERREIRA - SP522914 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOISÉS PINHEIRO FEITOSA, devidamente qualificado na inicial, em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP), da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), objetivando a anulação da questão prático-profissional de Direito do Trabalho aplicada na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado e a consequente atribuição de 5,00 (cinco) pontos, com a sua aprovação no certame. Aduz ter realizado, em 15/06/2025, a prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho, cujo enunciado versava sobre bloqueio integral de aposentadoria e penhora de imóvel de executada em ação trabalhista. Alega que o gabarito preliminar exigiu, como resposta correta, a elaboração de exceção de pré-executividade, sem fundamento legal expresso suficiente, e que a banca examinadora, após repercussão negativa do exame, ampliou os critérios de correção para admitir também o agravo de petição e outras peças com nomenclaturas diversas, sem republicar espelho de correção uniforme para todos os candidatos. Sustenta que tal conduta violou os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, configurando hipótese excepcional de controle judicial de legalidade e não mero reexame de mérito da banca examinadora, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 632.853). Requereu a concessão de tutela de urgência liminar para atribuição imediata da pontuação máxima da questão, além da concessão definitiva da segurança ao final, com o reconhecimento da ilegalidade na elaboração e correção da peça prático-profissional. Juntou documentos. Em decisão de Id 425638485, foi indeferido o pedido de liminar e determinada a regularização do feito, tendo o Impetrante assim procedido (Id 435221012). Notificado, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) prestou informações (Id 450647511), sustentando a inexistência de ilegalidade na elaboração e correção da prova, a adequação da exigência da exceção de pré-executividade ao enunciado proposto, a inadequação técnica das demais peças processuais sugeridas pelo impetrante (mandado de segurança, ação rescisória, recurso ordinário e embargos de declaração) e a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção, à luz do Tema 485 do STF, requerendo a denegação da segurança. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (OAB/SP) também prestou informações (Id 452278083), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a de suas autoridades, sob o fundamento de que a organização, elaboração e correção do Exame de Ordem Unificado são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB e da FGV, por delegação, não possuindo a Seccional qualquer atribuição sobre o certame. Subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos de correção da prova, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a denegação da segurança. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) apresentou suas informações (Id 546795880), destacando sua notória capacidade técnica na organização de concursos públicos, a regularidade e isonomia da atuação da banca examinadora, a vinculação do candidato ao edital desde a inscrição e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção, notas e gabaritos, invocando o Tema 485 do STF e requerendo a improcedência dos pedidos. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou parecer (Id 560517762) no qual informou que deixaria de se manifestar sobre o mérito da causa, por se tratar de demanda de caráter individual, ajuizada por pessoa maior e capaz, que não envolveria interesse cuja proteção estivesse sob sua atribuição institucional. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente da OAB/SP, visto que a matéria de fundo tratada nestes autos, qual seja, legalidade da definição e correção da peça prático-profissional exigida no exame, pode ser dirimida em relação a todos os impetrados de forma uniforme, na medida em que a controvérsia central não distingue as atribuições específicas de cada entidade, mas sim a própria existência de ilegalidade ou de direito líquido e certo do impetrante. Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança exige demonstração, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, pretende o Impetrante o reconhecimento da ilegalidade na elaboração e correção da peça prático-profissional. Como é cediço, havendo dissonância entre a conduta dos agentes da Administração e o legalmente previsto, aquela deve ser corrigida para se eliminar a ilicitude, porquanto, por força do princípio da legalidade, postulado básico e premissa fundamental da segurança jurídica, a atividade do agente administrativo só é legítima se estiver condizente com o disposto na lei. Outrossim, a doutrina ensina, pautada no princípio de separação e independência dos poderes, que o controle judicial deve ater-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, sem que sejam aferidos os critérios da conveniência e oportunidade que a própria lei defere ao administrador. Na esteira de tal entendimento, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentando ser “defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (ROMS 1288, 4ª Turma, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 25/05/1994). Nessa linha, especificamente quanto ao caso concreto, como já destacado na decisão liminar (Id 425638485), pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, ao qual é vedado apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de interferência no mérito do ato administrativo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 quando do julgamento do RE 632.853/CE ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Assim, embora em casos excepcionais já se tenha permitido a mitigação de tal controle, não se faz possível afirmar, no presente caso, tratar-se de erro grosseiro ou que tenha havido ilegalidade flagrante e, portanto, passível de revisão pelo Judiciário. No caso concreto, a pretensão deduzida na petição inicial, a despeito de formalmente qualificada pelo impetrante como controle de legalidade, revela, em sua essência, discordância quanto à interpretação da banca examinadora acerca da peça processual adequada ao enunciado proposto. O impetrante não demonstra, de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída, que a exigência da exceção de pré-executividade seria manifestamente incompatível com o edital do 43º Exame de Ordem Unificado ou destituída de amparo legal e jurisprudencial. Ao contrário, conforme apontado pelas informações prestadas pelo CFOAB (Id 450647511) e pela OAB/SP (Id 452278083), a matéria "exceção de pré-executividade" constava expressamente do conteúdo programático do edital (item 15.1 do Anexo II) e já havia sido cobrada em exames anteriores, o que afasta a alegação de imprevisibilidade. A peça encontra, ainda, amparo nos arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT, tratando-se de instrumento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para impugnação incidental de atos executivos sem necessidade de garantia integral do juízo. A circunstância de a banca examinadora ter ampliado os critérios de correção, admitindo peças com nomenclaturas diversas da exceção de pré-executividade, desde que contivessem seus elementos essenciais e não configurassem erro grosseiro, não configura, por si só, ilegalidade ou violação à isonomia. Ao contrário, tal medida representou flexibilização em benefício dos candidatos, fundada nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, tendo sido estendida indistintamente a todos os examinandos reprovados na disciplina de Direito do Trabalho, conforme relatado nas informações prestadas. Não há, nos autos, prova pré-constituída de que o impetrante tenha sido submetido a critério de correção distinto daquele aplicado aos demais candidatos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da própria natureza documental do rito mandamental. Diante do exposto, não se verifica, na hipótese, a existência de direito líquido e certo do impetrante, tampouco ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas na definição e correção da peça prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado. A pretensão, em sua essência, busca a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo entendimento do Poder Judiciário, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. (...) II - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam entendimento, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. (...) (STJ, AgInt na TutPrv no RMS 50.329/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO JUSTIFICAÇÃO DE INTERVENÇÃO, IN CASU, DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A despeito de a parte afirmar a ocorrência de ilegalidade a justificar, em tese, a interferência do Poder Judiciário no presente caso, vislumbra-se - da simples e rápida leitura da peça exordial - tratar, sim, de flagrante irresignação da ora recorrente essencialmente quanto ao mérito da correção de sua prova - juntando no corpo das peças processuais, inclusive, sua defesa, esta contrária ao gabarito oficial - e, assim, por conseguinte, justificando seu pleito de majoração de notas no referido certame. Impossibilidade de intervenção, in casu, do Poder Judiciário. Precedentes do STF. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033647-06.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 14/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra a decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que visava à declaração de nulidade do ato que subtraiu pontuação na peça prática profissional (itens 7, 9 e 12) e na questão 2 (item A) do 44º Exame de Ordem Unificado, bem como a atribuição da pontuação correta ou a determinação de nova correção com majoração da nota para assegurar aprovação ou manutenção no certame. 2. Sustenta o agravante que reproduziu o conteúdo jurídico exigido pelo gabarito oficial, de modo que a negativa de pontuação não decorreu de juízo técnico discricionário, mas, de erro material e violação direta ao edital, autorizando a intervenção do Judiciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, diante das ilegalidades apontadas pelo agravante na correção de sua prova do Exame da Ordem Unificado. III. Razões de decidir 4. O Edital estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração devendo ser observado por ambas as partes. O cumprimento estrito do Edital tem por objetivo assegurar a lisura do certame, firmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes desde a abertura do concurso. Permite a todos os candidatos que preencham os requisitos ali exigidos façam a inscrição, respeitando a impessoalidade que rege a administração. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), proferiu entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, analisar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo atacado, uma vez que a parte agravante busca rever a correção da banca examinadora para a sua prova escrita, exame este que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário no âmbito do controle de legalidade, na linha do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal aos concursos públicos que se aplica aos exames para o ingresso nos quadros da OAB. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito do controle de legalidade, rever a correção da banca examinadora." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003308-26.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, julgado o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. O. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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