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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5011379-54.2019.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELADO: NELIA SUELI ARAUJO PRATA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO DO CARMO OZORIO (OAB RJ175202) ADVOGADO(A): TIAGO CAMARA DA CUNHA LEITE (OAB RJ178139) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos por NELIA SUELI ARAUJO PRATA objetivando a reforma do v. acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando o Acórdão e a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. II. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, analisando de forma adequada as questões suscitadas. III. Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. No caso concreto, o acórdão não padece de vícios. As alegações de inobservância do devido processo legal administrativo, extrapolação do poder regulamentar pela NSCA 160-5/2017 e violação aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica foram expressamente superadas pela aplicação da ratio decidendi do Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça. O Colegiado assentou que a norma administrativa conferiu estrito cumprimento à lei, que a Administração tem o poder-dever de rever a manutenção indevida no sistema e que não se adquire direito contra a lei. Igualmente, restou demonstrada de forma analítica e clara a adequação do caso à tese vinculante (art. 489, §1º, VI, do CPC), evidenciando-se tão somente o mero inconformismo da parte e a tentativa transversa de rediscutir o mérito da causa. V. Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VI. Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. VII. Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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