2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011377-90.2025.4.03.6302 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSE FERREIRA EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP514373-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou procedente o pedido para “determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício assistencial para a parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da DER, em 08/01/2025”. Sustenta, em breve síntese, que a perícia judicial concluiu que, muito embora haja a cegueira no olho esquerdo, não há impedimentos de longo prazo que obstruam a plena participação da parte autora na sociedade. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Considerando que a análise dos autos nesta instância recursal exaure o exame sobre matéria fática, nada obsta que o cumprimento da sentença, ora mantida, seja feito de forma imediata, conforme prevê o artigo 497 do Código de Processo Civil, ficando, portanto, rejeitado o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, especialmente no que tange à tutela. Passo ao mérito. A sentença considerou atendido o requisito para concessão do benefício, mesmo a perícia judicial não comprovando a condição o impedimento de longo prazo em razão da parte autora ser portadora de visão monocular: “(...) No caso dos autos, no laudo médico consta que a parte autora é portadora de cegueira em olho esquerdo por deslocamento de retina ocorrido há cerca de dois anos. Conclui o perito que a parte autora, apesar de tal condição, não padece do impedimento previsto no artigo 20, §2º. Ora, em conformidade com o art. 479 do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram desconsiderá-las. Nesse ponto, ressalto que, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular passou a ser tratada como deficiência sensorial para todos os fins, veja-se: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” No entanto, observo que a TNU se manifestou recentemente no seguinte sentido, no julgamento do Tema 378: Tese firmada: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." Desse modo, observando que ao longo da vida a parte autora apresentou diversos vínculos empregatícios regulares e que após o acometimento pela cegueira nos últimos anos houve significativo prejuízo no trabalho formal, conforme CNIS anexado, e diante dos relatos feitos nos laudos médico e socioeconômico a respeito das condições de vida do autor e barreiras enfrentadas por conta da condição narrada, entendo por atendido o requisito do benefício assistencial (...).”. A visão monocular, por si só, não implica na existência de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial, sendo necessária análise das condições pessoais, sociais e econômicas, conforme já decidiu a TNU e a TRU da 3ª Região: Tema 378 da TNU: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.”. PUIL nº 0001876-49.2021.4.03.6332 da TRU da 3ª Região: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009”. Esse também é o entendimento que se extrai do do artigo 1º, da Lei 14.126/2021 combinado com o artigo do Decreto 10.654/2021 e artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei 13.146/2015. A parte autora é pessoa do sexo masculino, 62 anos de idade na data da perícia, possui ensino fundamental incompleto e experiência profissional como jardineiro, ajudante de serralheiro e servente de pedreiro. O laudo médico (386456550), elaborado por oftalmologista, atestou que a visão monocular, existente desde ao menos 27/03/2025. A sentença considerou as informações do laudo social, no sentido de que após o acometimento pela cegueira nos últimos anos houve significativo prejuízo no trabalho formal, conforme CNIS anexado, e diante dos relatos feitos nos laudos médico e socioeconômico a respeito das condições de vida do autor e barreiras enfrentadas por conta da condição narrada, entendo por atendido o requisito do benefício assistencial. O que permitiria considerar a parte autora como deficiente é a existência de outras barreiras que não a própria visão monocular, que é o impedimento de longo prazo. Todavia, o único impedimento atestado pela Assistente Social (quesito 4) do laudo é a própria visão monocular que, conforme o laudo médico pericial, não configura impedimento de longo prazo: À assistente social (fl. 12 do ID 386456539), declarou que está há 3 anos desempregado, relatando ainda “complicações no quadro clínico, os quais lhe limitam em ser reinserido no mercado de trabalho”. A assistente social, porém, não apontou barreiras outras, além da própria visão monocular não incapacitante, que impeçam a parte autora de se integrar em sociedade. “complicações no quadro clínico” se referem à visão monocular em si e que, conforme a perícia médica, a quem compete atestar a existência de impedimento de longo prazo, concluiu não caracterizar impedimento. O laudo social, ao contrário, afirmou que a parte autora realiza as atividades da vida diária e domésticas sem auxílio (quesito 1.a e 1.b), tem vida social dentro dos padrões (quesito 1.d), escolaridade até o 4o ano do ensino fundamenta (quesito 1.d), atividades exercidas como jardineiro, ajudante de serralheiro e servente de pedreiro (quesito3). Conforme indicado pelo médico perito, possui “Visão dentro dos limites da normalidade em olho direito. Cegueira em olho esquerdo. Sendo assim, periciando sem impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade” (ID 386456550). Assim, suas condições pessoais, sociais e econômicas não permitem a concessão do benefício assistencial. Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao recurso do INSS e julgado improcedente o pedido. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Encaminhem-se os autos ao INSS para cessação da tutela, nos termos do tópico-síntese: Benefício: Assistencial à pessoa com deficiência; Nª Benefício: 731.395.492-2 DCB: 08/01/2025 (DIB). Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão