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Processo 5011376-45.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011376-45.2026.4.04.7110/RS AUTOR: TAINAN DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A): PAULA DUARTE CARVALHO (OAB RS104169) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e 1ª Unidade Avançada de Atendimento ao Público em São Jerônimo/RS: Deverá ser intimada a Parte Autora para emendar a inicial, juntando aos autos: a) nova procuração e declaração de hipossuficiência, assinadas de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Ressalta-se que a verificação de autenticidade e integridade dos documentos juntados no(s) ev. 1.2, realizada por meio do Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI no site "https://validar.iti.gov.br/", acusou que o documento foi assinado pela empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ: 37.058.073/0001-44, e não pela Parte Autora. b) comprovante de residência datado e atualizado (últimos 6 meses), emitido em seu nome ou em nome de terceira pessoa. Nesse último caso, deverá acostar também o documento de identificação do(a) titular do comprovante e uma declaração por ele(a) assinada, constando que a Parte Autora ali reside. Caso não possua comprovante de residência nos termos acima dispostos, poderá apresentar declaração de endereço assinada pela Parte Autora, sob as penas da Lei, assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Ressalta-se que a declaração deverá mencionar expressamente a responsabilidade do(a) Declarante, inclusive quanto a sanções civis, administrativas e criminais em caso de falsidade, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/1983; Prazo: 15 (quinze) dias. Adverte-se que o não cumprimento integral poderá ensejar a extinção do feito sem o julgamento do mérito.

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