Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara da Família, Idoso, Órfãos da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011376-40.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LAIS CARDOSO LEMOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) RÉU: CLAUDIO CARDOSO LEMOS ADVOGADO(A): CLAUDIO HELEODORO DE SOUZA (OAB SC059884) ADVOGADO(A): PATRICIA JOANA SILVA PINTO (OAB PR078976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de destituição de paternidade cumulada com retificação de registro civil ajuizada por LAÍS CARDOSO LEMOS BILCK em face de CLAUDIO CARDOSO LEMOS. A autora afirma possuir 24 anos de idade e sustenta que, embora o requerido seja seu pai biológico, nunca houve efetiva relação paterno-filial, tendo sua infância e adolescência sido marcadas por abandono afetivo, episódios de agressividade e conflitos familiares. Relata que passou a conviver com WALTER BILCK FILHO, companheiro de sua mãe, a quem reconhece como pai socioafetivo, já constando seu nome em seu registro civil. Alega que a manutenção da filiação biológica e dos patronímicos paternos lhe causa sofrimento e constrangimento, razão pela qual pretende a exclusão da paternidade atribuída ao réu e a retificação de seu registro civil para que passe a ostentar apenas o nome Laís Bilck. Citado (ev. 66), o réu contestou (ev. 67), arguindo inépcia da petição inicial em razão de suposta ausência de assinatura válida na procuração juntada aos autos. Sustentou, ainda, a insuficiência probatória das alegações deduzidas na inicial. No mérito, afirmou ter mantido vínculo afetivo e convivência com a autora ao longo de sua infância e adolescência, alegando ter contribuído para seu sustento mediante pagamento de despesas como plano de saúde e escola particular. Aduziu que eventual distanciamento decorreu de interferências da genitora da autora, que teria dificultado o relacionamento paterno-filial. Rechaçou as alegações de abandono afetivo e material, bem como os demais fatos narrados na inicial. Requereu prazo para juntada de documentos complementares e fotografias, a produção de provas em direito admitidas e, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a autora pugnou pela rejeição da preliminar, afirmando eventual vício formal da procuração foi sanado com a juntada de novo instrumento procuratório e que os elementos já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a controvérsia deduzida. No mérito, reiterou a inexistência de vínculo paterno-filial efetivo com o réu, alegando abandono afetivo e material, ausência de convivência significativa há vários anos, desconhecimento do réu acerca de sua vida pessoal, além de condutas hostis e ofensivas registradas em comunicações mantidas entre as partes. Sustentou, ainda, a consolidação de vínculo socioafetivo com terceira pessoa e a incompatibilidade da manutenção da paternidade registral com a realidade vivenciada. Ao final, requereu a produção de prova pericial psicológica, além da oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do réu e demais provas admitidas em direito, reiterando o pedido de procedência da ação. No ev. 82, rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da inicial, assim como determinada a elaboração de estudo social e psicológico. Estudo social e Laudo psicológico nos ev. 107/120. A autora informa não possuir interesse na produção de prova testemunhal ou no depoimento pessoal do requerido, requerendo a dispensa da audiência de instrução e julgamento e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ev. 129). O réu, por sua vez, impugna os estudos técnicos e requer a produção de prova testemunhal e perícia psiquiátrica (ev. 131). Instado, o Ministério Público afirmou que não se opõe à complementação dos laudos periciais e à designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 135). É o relato do essencial. Decido. 1. O requerido postula a produção de prova testemunhal. Contudo, verifica-se que já foram produzidos nos autos estudo social e avaliação psicológica, elaborados por profissionais técnicos imparciais, os quais analisaram de forma aprofundada a dinâmica relacional entre as partes. No estudo social (ev. 107), a assistente social constatou que a relação entre as partes foi marcada por conflitos, afastamentos e percepções profundamente divergentes acerca da experiência paterno-filial. Registrou que a autora manifesta, de forma autônoma, consistente e reiterada, o desejo de desvincular-se da filiação paterna, associando essa relação a sofrimento e ausência de pertencimento afetivo. A conclusão técnica foi no sentido de que não foram identificados elementos que indiquem a existência atual de vínculo socioafetivo significativo entre autora e requerido, havendo, ao contrário, consolidação de um processo de afastamento relacional ao longo dos anos. Assim, a profissional entendeu que a manutenção do sobrenome paterno não se mostra compatível com o significado subjetivo e identitário atribuído pela autora à sua trajetória familiar. No laudo psicológico (ev. 120), por sua vez, conclui-se que atualmente há importante ruptura do vínculo afetivo paterno-filial, ausência prolongada de convivência e reduzida comunicação, observando que Laís não reconhece o genitor como figura afetiva, estando sua organização emocional predominantemente vinculada às pessoas que exerceram funções contínuas de cuidado e proteção durante sua trajetória de vida. Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova testemunhal requerida mostra-se desnecessária, porquanto os elementos já produzidos são suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial. Ainda, considerando que a controvérsia envolve, essencialmente, a existência ou não de vínculo socioafetivo e os reflexos subjetivos da relação paterno-filial, os estudos técnicos realizados possuem aptidão probatória superior à mera percepção de terceiros acerca da convivência entre as partes, inexistindo indicação concreta de fato relevante ainda não esclarecido pelos laudos produzidos. Assim, diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu. 2. A impugnação apresentada pelo requerido não merece acolhimento. Constata-se que tanto o estudo social como o laudo psicológico foram elaborados por profissionais regularmente habilitadas, nomeadas por este Juízo, mediante utilização de metodologia técnica compatível com suas áreas de atuação, observados os parâmetros éticos e profissionais pertinentes. O fato de os atendimentos terem sido realizados por videoconferência, por si só, não compromete a validade ou a confiabilidade das conclusões apresentadas, sobretudo porque tal modalidade foi expressamente consignada pelas especialistas e encontra respaldo nas práticas profissionais atualmente admitidas. As críticas formuladas pelo requerido, em verdade, revelam inconformismo com as conclusões alcançadas, sem apontar concretamente qualquer vício metodológico, contradição, obscuridade ou omissão capaz de comprometer a credibilidade dos trabalhos técnicos. Ao contrário, os laudos registram a realização de entrevistas individuais com ambas as partes, análise dos autos e, no caso da avaliação psicológica, aplicação de instrumentos técnicos reconhecidos, culminando em conclusões devidamente fundamentadas. Também não procede a alegação de que os pareceres teriam se baseado exclusivamente na narrativa da autora. As profissionais ouviram ambos os litigantes e, inclusive, registraram as divergências existentes entre suas percepções acerca da relação paterno-filial, consignando de forma expressa os limites da avaliação realizada quanto a hipóteses levantadas pelo requerido, como a alegada influência materna. De igual modo, não há justificativa para a realização de complementação dos laudos ou de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a prova técnica complementar somente se mostra cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso. A pretensão do requerido visa, em realidade, à produção de nova avaliação na expectativa de obtenção de conclusão diversa daquela já apresentada pelas auxiliares do juízo, providência incompatível com a finalidade da perícia complementar. Assim, rejeito a impugnação aos laudos e indefiro os pedidos de complementação do estudo social, de complementação da avaliação psicológica e de realização de perícia psiquiátrica. 3. Declaro encerrada a instrução processual. 4. Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Sucessivamente, pelo prazo de 15 dias, intime-se o réu para o mesmo fim. 5. Por fim, ao Ministério Público para parecer final de mérito, e voltem conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.