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5011376-16.2012.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011376-16.2012.8.21.0001/RS EXECUTADO: SERED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR LINCK (OAB RS041006) EXECUTADO: GAMA3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE ADVOGADO(A): JULIO CESAR LINCK (OAB RS041006) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão dos embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Alegre no evento 50, EMBDECL3 e da petição apresentada pela executada GAMA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no evento 51, PET1. No evento 43, DESPADEC1, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal, ao fundamento de que a empresa GAMA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. teria encerrado irregularmente suas atividades, diante da certidão negativa lavrada por Oficial de Justiça, determinando-se a inclusão de SERGIO MARINO LINCK JUNIOR no polo passivo. O Município, em seus embargos de declaração, aponta erro quanto à identificação da pessoa responsável pela administração da sociedade, sustentando que o administrador seria JULIO CESAR LINCK, CPF nº 475.030.330-53, e requerendo a substituição daquele anteriormente incluído. Por sua vez, a executada GAMA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a reconsideração da decisão, afirmando que permanece em atividade e que a diligência negativa que fundamentou o reconhecimento da dissolução irregular foi realizada em endereço incorreto. Assiste razão à executada. A Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao administrador responsável. No caso concreto, contudo, os elementos posteriormente trazidos aos autos afastam a premissa fática que embasou a decisão do evento 43. Com efeito, verifica-se que a certidão utilizada para caracterizar a dissolução irregular decorreu de diligência realizada em endereço que não corresponde integralmente àquele constante dos próprios cadastros municipais. Conforme ficha espelho do cadastro imobiliário juntada aos autos, o endereço de correspondência da empresa é Avenida Carlos Gomes, nº 777, sala 406, Porto Alegre/RS, ao passo que a diligência negativa foi realizada em sala diversa do mesmo edifício. Além disso, consta dos autos informação de que a pessoa jurídica permanece ativa perante a Receita Federal, tendo, ainda, comparecido espontaneamente ao processo e constituído procurador. Nesse contexto, não é possível extrair da diligência negativa realizada em endereço equivocado a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula nº 435 do STJ. A circunstância de a empresa não ter sido localizada em local diverso daquele constante de seu cadastro não evidencia encerramento clandestino de suas atividades nem infração à lei capaz, por si só, de justificar a responsabilização pessoal de administrador com fundamento no art. 135, III, do CTN. Desconstituída, portanto, a premissa fática que fundamentou o redirecionamento, impõe-se a reconsideração da decisão do evento 43. Assim, RECONSIDERO a decisão do evento 43 e INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, determinando a exclusão de SERGIO MARINO LINCK JUNIOR do polo passivo. Em consequência, restam prejudicados os embargos de declaração do evento 50, por meio dos quais o Município pretendia apenas substituir a pessoa indicada para o redirecionamento por JULIO CESAR LINCK. Considerando que a petição do evento 51 foi apresentada por JULIO CESAR LINCK, sócio-administrador e representante legal da executada GAMA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme documentação constante dos autos, e que a manifestação revela ciência inequívoca acerca da presente execução, considero suprida a citação da pessoa jurídica pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, c/c art. 75, VIII, do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE o Município para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.

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