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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011374-84.2025.8.21.0132/RS
AUTOR: IVONE DE MOURA HERMANN
ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção formulado pela parte autora no Evento 43, com fundamento no art. 1.037, §9º, do CPC, requerendo o levantamento da suspensão determinada no evento 38, DESPADEC1 em razão do Tema Repetitivo 1.414/STJ. O Banco Bradesco manifestou-se contrariamente no evento 49, PET1, sustentando que a controvérsia dos autos estaria abrangida pela matéria afetada.
O pedido de distinção comporta acolhimento.
A suspensão foi determinada com base na afetação do Tema 1.414/STJ, cuja questão submetida a julgamento, conforme expressamente delimitada pelo STJ, consiste em: (i) definir parâmetros para a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida diante dos juros rotativos; e (ii) fixar as consequências aplicáveis em caso de invalidação dessas contratações.
A presente demanda, contudo, não versa sobre cartão de crédito consignado. A autora discute a inexistência de contrato de empréstimo consignado tradicional (contrato n.º 345669951-5, originalmente firmado com o Banco PAN S/A e posteriormente cedido ao réu), com parcelas fixas de R$ 23,50, prazo de 84 meses e valor total definido desde o início, sem qualquer componente de crédito rotativo. Trata-se, portanto, de modalidade contratual com regime jurídico próprio, estruturalmente distinta do cartão de crédito consignado (RMC/RCC), que se caracteriza justamente pela ausência de prazo determinado, pelo saldo devedor sujeito a juros rotativos e pela possibilidade de prolongamento indefinido da dívida.
Essa diferença estrutural é precisamente o núcleo da afetação do Tema 1.414: as questões ali delimitadas pressupõem a existência do rotativo de cartão e a discussão sobre sua suficiência para amortizar a dívida. Nenhuma dessas características está presente nos autos.
Dessa forma, a suspensão determinada no evento 38, DESPADEC1 não alcança este feito, pois a questão jurídica debatida é diversa daquela submetida ao julgamento repetitivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC, reconheço a distinção e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, nos termos do despacho saneador proferido no evento 8, DESPAOFC1.
Cumpra-se.