Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011374-69.2026.4.04.7112/RS AUTOR: LUCIANE DA SILVA ROSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada na Subseção Judiciária de Canoas/RS e redistribuída a este Juízo em face de equalização determinada na Resolução nº 53/2020 do TRF4 (evento 3). 1. Recebo a inicial. 2. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício assistencial. 3. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 4. Tendo em vista a celeridade processual prevista para o procedimento do Juizado Especial Federal, a análise do pedido de antecipação da tutela será realizada no momento da prolação da sentença. 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar, mediante cálculo, o valor atribuído à causa, que deverá corresponder às parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. Cumprido, a fim de facilitar o deslocamento da parte autora e em atendimento ao Provimento n.º 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remeta-se o processo à Central de Perícias de Canoas para a realização de perícia médica com especialista em neurologia, ou, alternativamente, em clínica geral/medicina do trabalho. 6.1. Acaso requerida a presença de advogado na perícia, desde já indefiro o pedido. A perícia é ato médico, ficando a critério do profissional designado nos autos a autorização ou não do procurador da parte autora para o acompanhamento da perícia médica. 6.2. Fica a parte autora desde logo advertida de que caso não compareça injustificadamente à perícia ou desista da ação após a designação do perito, nova perícia, neste ou em outro processo com o mesmo objeto, será marcada com o mesmo médico perito designado para a realização do ato nestes autos, conforme a disponibilidade de agenda do profissional, e será condicionada ao depósito prévio do valor dos honorários periciais pela parte autora. O motivo da ausência deverá ser justificado e comprovado no prazo de 5 (cinco) dias. Somente será considerado motivo suficiente aquele ocorrido na data da perícia, de forma que fosse inviável a sua comunicação antes do momento do exame. 6.3. Após, sendo o caso, nomeie-se assistente social para avaliação das condições socioeconômicas da parte autora. 7. No retorno, dê-se vista do(s) laudo(s) à(s) parte(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8. Inexitosa a conciliação, cite-se o INSS, se já não apresentada a contestação. 9. Após, intime-se o Ministério Público Federal, se for o caso. 10. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Outros
Processo 5011374-69.2026.4.04.7112 distribuido para 2ª Vara Federal de Gravataí na data de 02/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.