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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011373-82.2022.4.03.6100 AUTOR: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615 REU: MAURICIO VERDIER ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO - SP248444 SENTENÇA Vistos em sentença. MAURICIO VERDIER opôs embargos de declaração no ID 590486300, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) obscuridade quanto à afirmação de que estaria superada a controvérsia relativa à competência deste Juízo, uma vez que ainda se encontra pendente de julgamento, perante o Superior Tribunal de Justiça, o AREsp nº 3.226.842/SP; (ii) omissão e obscuridade quanto aos critérios utilizados para fixação da indenização em 100% do valor remetido ao exterior e quanto à efetiva demonstração e quantificação do dano; e (iii) obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, notadamente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A União apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Da competência deste Juízo O embargante sustenta que a sentença teria sido obscura ao afirmar que a discussão relativa à competência estaria superada, uma vez que ainda se encontra pendente o AREsp nº 3.226.842/SP perante o Superior Tribunal de Justiça. A sentença registrou que a controvérsia acerca da competência havia sido submetida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5007617-61.2024.4.03.0000, tendo sido mantida a competência deste Juízo, conforme documentos de IDs 341728631, 341728632 e 341728633. Registrou, ainda, que os embargos declaratórios opostos naquele recurso foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. Assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da expressão utilizada. Com efeito, a referência, na sentença, à superação da controvérsia sobre a competência não significa reconhecer a formação de coisa julgada ou a impossibilidade de ulterior modificação da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em razão de eventual pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. A expressão foi utilizada no sentido de que, para fins do atual estágio processual e do regular prosseguimento da demanda, prevalece o que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Isso porque a interposição de recurso especial, ou de agravo destinado a viabilizar sua apreciação, não possui, em regra, efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Inexistindo notícia de decisão do Superior Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo ao AREsp nº 3.226.842/SP ou determinando a suspensão deste processo, permanece eficaz o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Desse modo, acolhem-se os embargos, neste ponto, exclusivamente para prestar o esclarecimento acima, sem qualquer efeito modificativo sobre o julgamento realizado. Da indenização correspondente a 100% do valor remetido ao exterior Neste ponto, não se verifica omissão ou obscuridade. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a sentença não partiu simplesmente da premissa de que a prática do crime de evasão de divisas conduziria, automaticamente, à indenização correspondente à integralidade dos valores remetidos. O julgado consignou expressamente que a indenização deveria observar o art. 944 do Código Civil e que a dimensão econômica da lesão deveria ser determinada mediante arbitramento, consideradas a dimensão das operações ilícitas, sua reiteração, o mecanismo empregado e a gravidade concreta da conduta. A sentença examinou, ainda, a nota técnica juntada pelo réu e fundamentou as razões pelas quais a inexistência de redução contábil das reservas internacionais não seria suficiente para afastar a ocorrência do dano, destacando a lesão decorrente da frustração dos mecanismos estatais de controle, registro e fiscalização das operações cambiais. Quanto à quantificação, consignou que a base econômica do arbitramento correspondia ao montante reconhecido definitivamente na esfera penal — USD 28.279.449,37 — e examinou especificamente a possibilidade de utilização do percentual de 5% anteriormente adotado na sentença criminal, concluindo que aquele percentual representava apenas valor mínimo e não constituía limite à reparação civil integral. Foram, ainda, indicadas as circunstâncias concretas que justificaram a adoção do percentual de 100%, entre elas a realização de centenas de transações durante período superior a um ano, a elevada expressão econômica dos valores movimentados, a utilização de contas mantidas em nome de terceiros e a inserção das transferências em mecanismo clandestino de câmbio. Por fim, a sentença consignou expressamente que a integralidade do valor evadido foi utilizada como critério de arbitramento da reparação, e não como multa, confisco ou sanção administrativa, tendo concluído pela inexistência de circunstância concreta que justificasse reparação em percentual inferior. Não há, portanto, omissão quanto ao art. 944 do Código Civil, tampouco ausência de indicação dos critérios utilizados no arbitramento. O que pretende o embargante, neste ponto, é a revisão das premissas adotadas e do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito-os, portanto, neste particular. Da correção monetária e dos juros de mora Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. A sentença determinou que sobre a condenação incidisse “correção monetária desde a data da sentença penal condenatória e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”, sem, contudo, indicar expressamente o índice de correção monetária aplicável ou enfrentar a disciplina superveniente relativa aos juros legais. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Na ausência de índice específico, o art. 389, parágrafo único, passou a prever a utilização do IPCA, enquanto o art. 406 estabelece que os juros serão calculados segundo a taxa legal, correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Essas disposições passaram a produzir efeitos 60 dias após a publicação da lei. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, assentou que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic é a taxa prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis, abrangendo juros de mora e atualização monetária, de modo a impedir sua cumulação com índice autônomo de correção. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal igualmente contempla, para o devedor não enquadrado como Fazenda Pública, a incidência da Selic no período anterior à nova disciplina e, a partir de setembro de 2024, a aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conjugada com o índice de atualização monetária pertinente. Assim, a sentença deve ser integrada, com efeitos modificativos limitados aos consectários legais, para estabelecer que: a) desde a data da sentença penal condenatória até o termo inicial dos juros de mora, permanece devida a correção monetária, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) a partir da citação e até o início da produção dos efeitos da nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária ou outro índice de juros; c) a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, calculada segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada, em qualquer hipótese, a duplicidade de atualização. Fica, portanto, afastada, a partir da citação, a determinação constante da sentença embargada de incidência autônoma de juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária. A alteração restringe-se aos critérios de atualização do débito, permanecendo inalterados o valor histórico da indenização, o termo inicial da correção monetária e o termo inicial da mora fixados na sentença. Da multa por embargos protelatórios A União requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Além de parte dos embargos revelar-se procedente, não se evidencia intuito manifestamente protelatório. O simples fato de a parte pretender esclarecimentos ou mesmo a reforma do julgado não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAURICIO VERDIER no ID 590486300 para: a) sem efeitos infringentes, para esclarecer que a referência, na sentença, à superação da controvérsia acerca da competência significa que, para fins do atual estágio processual, permanece eficaz a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferida no Agravo de Instrumento nº 5007617-61.2024.4.03.0000, sem prejuízo de eventual pronunciamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.226.842/SP; b) com efeitos infringentes exclusivamente quanto aos consectários legais, para determinar que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: correção monetária, desde a sentença penal condenatória até o termo inicial dos juros de mora, segundo os índices aplicáveis previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; a partir da citação e até o início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, incidência exclusiva da taxa Selic; e, posteriormente, observância dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, segundo a metodologia regulamentar aplicável, vedada a cumulação indevida de índices; c) rejeitar os embargos quanto às alegadas omissão e obscuridade na caracterização e quantificação do dano e na fixação da indenização em 100% do valor das remessas reconhecidas na sentença penal. No mais, fica integralmente mantida a sentença de ID 588691529. Indefiro o pedido da União de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal