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Processo 5011372-25.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011372-25.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA SILVA - SP337654-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que é impositiva a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos termos indicados no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ.. Requer a reforma do julgado, com a fixação da DIB na DER. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC). A decisão monocrática deve ser mantida, porquanto o caso concreto se enquadra nos moldes do item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia registrada como Tema Repetitivo n. 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Na sessão de 8/10/2025, ao apreciar a matéria, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas (g.n.): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Sem margem a dúvidas, o STJ estabeleceu critérios tanto para a aferição do interesse processual quanto para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação judicial. Ademais, a tese repetitiva publicada possui eficácia imediata (artigo 1.040 do CPC), de modo que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018. No caso concreto, o título executivo judicial já determinou a observância do Tema 1.124 do STJ na fase de cumprimento do julgado. Trata-se, portanto, de questão acobertada pela coisa julgada. Assim, diante do julgamento do referido tema e da fixação das teses jurídicas pelo STJ, a decisão agravada aplicou o entendimento firmado no item 2.3, estabelecendo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Efetivamente, o reconhecimento do direito, nos termos delineados no decisum, dependeu de prova produzida em juízo, não submetida previamente à apreciação administrativa do INSS. Nessa hipótese, é impositiva a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos indicados no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO N. 1.124 DO STJ. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. EFICÁCIA IMEDIATA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO CONCRETO 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O título executivo judicial determinou expressamente a aplicação do referido precedente na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se, reconhecido judicialmente o direito ao benefício previdenciário com fundamento em prova produzida exclusivamente em juízo e não submetida previamente à análise administrativa do INSS, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo ou ser fixados na data da citação, à luz do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, estabeleceu critérios vinculantes tanto para a aferição do interesse de agir nas demandas previdenciárias quanto para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente. 5. Nos termos do item 2.3 da tese repetitiva, quando o reconhecimento do direito depender de prova produzida exclusivamente em juízo e não submetida ao conhecimento do INSS na via administrativa, por ter surgido posteriormente ou por comprovada impossibilidade material de sua apresentação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou em momento posterior de implementação dos requisitos, observado o Tema n. 995 do STJ. 6. As teses firmadas em julgamento de recurso repetitivo possuem eficácia imediata, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente para sua aplicação. 7. No caso concreto, além de o título executivo haver determinado a observância do Tema n. 1.124 do STJ na fase de cumprimento de sentença, a procedência do pedido decorreu de prova produzida em juízo, não submetida previamente à apreciação administrativa do INSS, circunstância que atrai a incidência da tese constante do item 2.3 do precedente qualificado. Mantém-se, assim, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, em conformidade com a coisa julgada e com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. TESES JURÍDICAS 9. As teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo possuem eficácia imediata, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado do precedente. 10. Nos termos do item 2.3 do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, quando o direito ao benefício previdenciário for reconhecido com fundamento em prova produzida exclusivamente em juízo e não submetida previamente à apreciação administrativa do INSS, os efeitos financeiros da condenação têm início na data da citação válida, ou em momento posterior de implementação dos requisitos legais. 11. Havendo determinação expressa no título executivo para observância do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ na fase de cumprimento de sentença, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve respeitar os limites da coisa julgada. V. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, em observância ao item 2.3 do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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