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Processo 5011372-20.2026.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Processo 5011372-20.2026.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSC

Petição Cível Nº 5011372-20.2026.8.24.0125/SC REQUERENTE: ANG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO NICOLAU DUMAS (OAB PR045672) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a autora ajuizou anteriormente demanda com objeto de igual teor, autuada sob o n. 5003570-68.2026.8.24.0125, a qual foi extinta em razão do abandono, encontrando-se devidamente recolhidas as respectivas custas processuais, conforme consulta ao sistema Eproc. Considerando que a presente demanda está amparada nos mesmos elementos já submetidos à apreciação judicial, impõe-se, desde logo, o indeferimento da tutela de urgência, pelos mesmos fundamentos anteriormente adotados. Em síntese, a parte autora sustenta que a ré teria extrapolado os limites da liberdade de expressão ao publicar comentários supostamente difamatórios em rede social (Instagram), imputando-lhe, em publicação de 10/01/2020, a prática de “ilusão” e “promessa falsa”, bem como a existência de “problemas que não acabam mais” em empreendimento imobiliário por ela construído. Afirma que tais afirmações seriam inverídicas e ofensivas à sua honra objetiva, pois a ré celebrou contrato de promessa de compra e venda apenas em 25/05/2020 e que eventuais pendências decorreriam, segundo a autora, de conduta atribuída ao condomínio, que teria dificultado a prestação da garantia. Aduz, ainda, a existência de um segundo comentário, mais recente, igualmente reputado ofensivo, cujo teor foi formalmente registrado por meio de ata notarial, reiterando, assim, a alegada conduta lesiva praticada pela Ré em ambiente virtual. Com fundamento nos arts. 300 e 537 do CPC, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de ambos os comentários publicados no perfil oficial da autora no Instagram, bem como a determinação para que a Ré se abstenha de realizar novas manifestações tidas por difamatórias, sob pena de multa diária. Pois bem. Os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Necessário ponderar que a exclusão das postagens - requerida a título antecipatório - configura medida de natureza satisfativa que, por sua própria essência, não recomenda decisão liminar, sob pena de irreversibilidade do provimento antecipado e esgotamento do mérito quanto à matéria. Com efeito, “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo.”(Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 599-600). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003201-03.2022.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19.07.2022). Ressalte-se, ainda, que, salvo melhor juízo, a própria autora detém controle sobre os comentários realizados em suas redes sociais, podendo ocultá-los, restringi-los ou removê-los por meio das ferramentas disponibilizadas pela plataforma, circunstância que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a intervenção judicial imediata. Quanto à pretensa determinação para que a ré se abstenha de "publicar novas manifestações difamatórias”, verifica-se verdadeira colisão entre direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, quais sejam: a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (art. 5º, IV), e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, X). No âmbito cível, impedir a manifestação de pensamento, ainda que potencialmente lesivo, pode configurar censura prévia — prática vedada de forma contundente pela ordem jurídico-constitucional. Nesses casos, devem ser privilegiadas formas alternativas de reparação, como o exercício do direito de resposta ou a fixação de indenização compatível, respeitando-se o devido processo legal e o contraditório. A propósito, colhe-se julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – PLEITO DE RETIRADA DE PUBLICAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS EM REDE SOCIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – PREVALÊNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – A garantia à livre expressão e manifestação de pensamento, como os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo-lhe impostos limites morais, de modo a não proteger manifestações ilícitas, como os chamados discursos de ódio (STF, HC n. 82.424, rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, j. 17.09.2003). II – Tratando-se, entretanto, de mera expressão de pensamento – ainda que com conteúdo potencialmente ofensivo –, deve ser assegurada a liberdade de opinião, priorizando-se outras formas de compensação, como o direito de resposta ou indenização compatível. (Agravo de Instrumento n. 2015.033657-8, de Modelo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 19.10.2015). Desse modo, as circunstâncias descritas na inicial demandam instrução do processo, de modo que eventuais excessos, desde que comprovados, poderão ensejar reparação por danos morais, retratação ou exclusão do conteúdo. Assim, a despeito da alegada urgência, entendo que oportunizar o contraditório é medida de rigor, considerando que a manifestação prévia da parte contrária constitui regra na sistemática processual. Por fim, ressalta-se que a presente decisão é proferida em cognição sumária, ou seja, com base em análise preliminar e unilateral dos fatos e provas, sendo, portanto, provisória e passível de revisão diante de novos elementos fáticos e probatórios ou requerimento das partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. 1 - Remeta-se o processo ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação. Sobrevindo a data de audiência, cumpra-se como segue. 2 - Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, com imposição das custas até então dispensadas, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Caso a parte autora seja empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual, sócio dirigente ou administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção. 3 - Cite-se e intime-se a parte ré, via ofício, para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, advertindo-a de que, não obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral no próprio ato, acompanhada dos documentos necessários à defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Se frustrada a citação pelos Correios, expeça-se mandado citatório, no qual deverá constar também o número de telefone indicado nos autos (WhatsApp), nos moldes da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020. 4 - Caso a parte ré seja pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto devidamente constituído, com poderes para transigir e pleno conhecimento dos fatos objeto da demanda, advertindo-se expressamente que o comparecimento de preposto desacompanhado de tais requisitos será considerado ineficaz, equiparando-se à ausência da parte na audiência, com a incidência das penalidades legais cabíveis, inclusive eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como reconhecimento de revelia e demais efeitos processuais pertinentes. É vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado pela mesma pessoa, nos termos do Enunciado 98 do FONAJE. 5 - Não ocorrendo a composição, no mesmo ato as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, inclusive com a indicação de eventuais testemunhas, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 319, VI, e 336 do CPC. 6 - No microssistema dos Juizados Especiais não há previsão para abertura de prazo para réplica, a qual deverá ser feita, querendo, no ato aprazado. Fica indeferido desde já qualquer requerimento de prazo para manifestação à contestação ante a complexidade da causa, porquanto incompatível com o microssistema escolhido voluntariamente pelo autor quando do ingresso da ação. 7 - O ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC. Assim, cabe à parte autora comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, e à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 8 - Autorizo a pesquisa de endereços da parte ré, se necessária, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que pretende seja realizado o ato citatório, especialmente na hipótese de identificação de múltiplos endereços. Compete à parte autora conferir se no endereço indicado já houve tentativa de citação ou intimação infrutífera. 9 - Advirto as partes de que eventual mudança de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas aos endereços constantes dos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. 10 - Caso a parte ré não seja citada com antecedência suficiente para a realização do ato, fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a audiência e designar nova data, por meio de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

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