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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011369-47.2026.4.04.7112/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUSIANE MARIA DA ROSA TEIXEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
AUTOR: ANNALUZ TEIXEIRA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada na Subseção Judiciária de Canoas/RS e redistribuída a este Juízo em face de equalização determinada na Resolução nº 53/2020 do TRF4 (evento 3).
1. Recebo a inicial.
2. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício assistencial.
3. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista a celeridade processual prevista para o procedimento do Juizado Especial Federal, a análise do pedido de antecipação da tutela será realizada no momento da prolação da sentença.
5. A fim de facilitar o deslocamento da parte autora e em atendimento ao Provimento n.º 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remeta-se o processo à Central de Perícias de Canoas para a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, ou, alternativamente, em clínica geral/medicina do trabalho.
5.1. Acaso requerida a presença de advogado na perícia, desde já indefiro o pedido. A perícia é ato médico, ficando a critério do profissional designado nos autos a autorização ou não do procurador da parte autora para o acompanhamento da perícia médica.
5.2. Fica a parte autora desde logo advertida de que caso não compareça injustificadamente à perícia ou desista da ação após a designação do perito, nova perícia, neste ou em outro processo com o mesmo objeto, será marcada com o mesmo médico perito designado para a realização do ato nestes autos, conforme a disponibilidade de agenda do profissional, e será condicionada ao depósito prévio do valor dos honorários periciais pela parte autora. O motivo da ausência deverá ser justificado e comprovado no prazo de 5 (cinco) dias. Somente será considerado motivo suficiente aquele ocorrido na data da perícia, de forma que fosse inviável a sua comunicação antes do momento do exame.
6. Após, sendo o caso, nomeie-se assistente social para avaliação das condições socioeconômicas da parte autora.
7. No retorno, dê-se vista do(s) laudo(s) à(s) parte(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
8. Inexitosa a conciliação, cite-se o INSS, se já não apresentada a contestação.
9. Após, intime-se o Ministério Público Federal, se for o caso.
10. Após, retornem os autos conclusos para sentença.