Publicações do processo

5011369-34.2026.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5011369-34.2026.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: JANETE DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) qual série temporal do Banco Central do Brasil é aplicável para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A aplicação da Série Temporal nº 25465 exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas de crédito. 3. O contrato dos autos destinou-se ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, sem liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a incidência da Série Temporal nº 25465. 4. A análise da abusividade dos juros deve ser feita com base na Série Temporal nº 25464, referente a crédito pessoal não consignado, conforme aplicada na sentença. 5. Os honorários advocatícios fixados são adequados e proporcionais à complexidade da demanda, sendo cabível a fixação por apreciação equitativa em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Janete de Fatima dos Santos em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra Banco Agibank S.A. (evento 24, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1237666687 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,19% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), alegou que o contrato firmado entre as partes corresponde a uma operação de composição e quitação de dívidas anteriores, o que atrai a incidência da série específica do Banco Central para empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 25465), cuja taxa média é inferior à da série genérica aplicada na sentença (série 25464). Postulou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a aplicação da taxa média da série 25465 e a majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. MÉRITO Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026. No caso dos autos, o contrato de crédito pessoal sob a modalidade CP REFIN DOMICÍLIO MP (evento 16, OUT3) demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior. Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742). Majoração dos honorários de primeiro grau A parte apelante busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em R$ 1.000,00. Contudo, o pedido de reforma não prospera. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o valor for muito baixo, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado e ao tempo exigido. No caso concreto, o valor da causa é reduzido, de modo que a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC resultaria em verba irrisória. Assim, os honorários fixados na origem em R$ 1.000,00 mostram-se adequados e proporcionais à complexidade da demanda, além de estarem em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Mantém-se, portanto, a verba honorária fixada em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.