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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011369-26.2024.8.21.0026/RS AUTOR: VOLMIR DA COSTA FLORES (Sucessão) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BETAT BASILIO (OAB RS090353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos ajuizado por Volmir da Costa Flores em desfavor de Irinita Storch e Eduardo Schuenke. Passo à análise do pedido do evento 76, PET1. Vejamos. A citação por edital é modalidade excepcional, cabível apenas quando o réu for desconhecido, incerto ou estiver em local ignorado ou inacessível, nos termos do art. 256 do CPC. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Por sua natureza ficta, apenas presume o conhecimento do citando, sem garantir que ele tomou ciência da ação. Por isso, exige-se o esgotamento prévio dos meios ordinários de citação. No caso, o esgotamento não ocorreu. Ao analisar os autos, sequer houve pesquisa realizada por este Juízo a fim de identificar endereços associados aos réus. A parte autora promoveu apenas duas tentativas de citação por AR (evento 38, AR1 e evento 39, AR1), ambas sem sucesso, e uma citação por oficial de justiça (evento 47, CERTGM1), sem tentar outros meios disponíveis. Enquanto houver diligências concretas não exploradas, não se pode afirmar que os réus estão em local ignorado. O pedido de citação por edital é, portanto, prematuro. Em razão do exposto, indefiro o pedido de citação por edital. Nesse passo, diga a parte autora sobre o prosseguimento da demanda, em 15 dias. Intimação eletrônica. Transcorrido o prazo, intime-se, pessoalmente, para dizer sobre o prosseguimento, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC.
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