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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011365-61.2017.8.13.0024/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO CENTRO UNIVERSITARIO NEWTON PAIVA LTDA. - CREDIPAIVA ADVOGADO(A): CARLA YONE ALVES CUNHA (OAB MG124551) ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO GURGEL DE MORAIS SANTOS (OAB MG123248) EXECUTADO: CARLOS WAGNER DA CRUZ MOURA ADVOGADO(A): OSMANE LOPES CARDOSO (OAB MG134347) EXECUTADO: VANILSON RODRIGUES DA CRUZ MOURA ADVOGADO(A): OSMANE LOPES CARDOSO (OAB MG134347) DECISÃO Vistos e examinados. Citação frutífera: Vanilson Rodrigues da Cruz Moura (evento 16, DOC2); Carlos Wagner da Cruz Moura (evento 15, DOC2 ). Diante da tentativa frustrada de quitação voluntária da dívida exequenda, em atenção aos pedidos formulados pelo exequente no evento 113, DOC1 e evento 119, DOC1 á parte executada PAULO VINICIUS DA CRUZ MOURA, CARLOS WAGNER DA CRUZ MOURA e VANILSON RODRIGUES DA CRUZ MOURA 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego á parte executada PAULO VINICIUS DA CRUZ MOURA, a fim de requisitar informações acerca de eventual vínculo empregatício do devedor registrado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Todavia, DEFIRO a pesquisa através do sistema Infoseg/RAIS Trabalhador, mediante recolhimento das custas. Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para pesquisa, com a identificação "CAGED". 2. Á parte executada VANILSON RODRIGUES DA CRUZ MOURA: Considerando-se que a restrição judicial à circulação do veículo lançada pelo sistema conveniado RENAJUD consiste em medida extrema, certo é que deve ser determinada apenas em casos excepcionais. 2.1 Não sendo o caso dos autos, defiro, para que seja lançado o impedimento de transferência nos veículos localizados via pesquisa RENAJUD. 2.2 Lance o impedimento de transferência, via RENAJUD, sobre os veículos automotores registrados em nome do executado, mediante recolhimento de custas prévias; 2.3 Nos termos do art. 845, §1º, CPC, CONVERTO a restrição em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2.4 Por ora, fica nomeado o executado como depositário do bem, dispensadas outras formalidades. 2.5 Expeça-se mandado de avaliação dos veículos constritos e intimação do executado na forma do artigo 841 do CPC. 3. Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre eventual interesse na utilização da avaliação pela Tabela FIPE como parâmetro de valor de mercado do bem, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sob pena de preclusão. Proceda-se: 1. A realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada. 1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados; 1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; 1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes. 1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 3. Do executado CARLOS WAGNER DA CRUZ MOURA Proceda-se: 1. A realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada. 1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados; 1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; 1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes. 1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; Frustradas as pesquisas e não indicados bens à penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com identificação por etiqueta "SUSPENSÃO-LEI 14.195/2021" e "PROVIMENTO 301". P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M.E
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