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5011363-11.2022.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011363-11.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU: LIDIANE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 097.981.076-08 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LIDIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, com base no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (9650199871). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme decisão de 9656654065. Contudo, as diligências para a localização do bem alienado restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos mandados expedidos (9778902227 e 10449957900). Diante da não localização do veículo, a parte autora requereu a conversão da presente ação em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando o demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 70.464,36 (10721075130). É o breve relatório. Decido. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Tendo em vista as tentativas frustradas de localização do veículo, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça, e o expresso requerimento da parte credora, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em 10721075130 e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Título Extrajudicial. Proceda-se à retificação da classe processual e demais registros necessários para constar "Ação de Execução de Título Extrajudicial". Expeça-se mandado de citação para que a executada, LIDIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, pague a dívida no valor de R$ 70.464,36 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado, conforme art. 827, §1º, do CPC. Constem no mandado as demais advertências legais, inclusive a de que, no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a executada requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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