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TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Processo: 5011362-28.2026.8.09.0178 Polo Ativo: D F R Neto Moveis Ltda Polo Passivo: Marcos Vinicius Bomfim Dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por D F R Neto Móveis Ltda em face de Marcos Vinícius Bomfim dos Santos, ambos qualificados nos autos. Em decisão mov.48, o Juízo deferiu a tramitação no Juízo 100% Digital e a realização das pesquisas requeridas. Expedida intimação (mov. 49), foi certificada a inclusão no Juízo 100% Digital (mov. 50), efetivada a intimação (mov. 51) e expedidos ofícios (mov. 52), sobrevindo certidão (mov. 53) e juntada dos resultados das diligências (mov. 54 e mov. 55). Intimada a parte exequente (mov. 56 e mov. 57), esta peticionou informando o retorno frutífero quanto a vínculo empregatício do executado e requerendo a expedição de carta no endereço da respectiva empregadora (mov. 58). Foi expedida citação (mov. 59 e mov. 60), a qual restou efetivada (mov. 61), seguindo-se juntada de documento (mov. 62), intimação expedida e efetivada (mov. 63 e mov. 64) e certidão de decurso de prazo em 31/07/2026 (mov. 65). A parte exequente peticionou informando que a citação foi devidamente cumprida (mov. 61) e que o executado permaneceu inerte quanto ao débito, sem apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em quitação, requerendo, com base na decisão de mov. 5, a penhora eletrônica via SISBAJUD e RENAJUD e, sendo estas infrutíferas, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") (mov. 66). Vieram os autos conclusos (mov. 67). É o relatório. DECIDO Verifica-se que a citação da parte executada foi devidamente efetivada (mov. 61) e que, decorrido o prazo assinalado, não houve pagamento, tampouco apresentação de proposta de acordo ou manifestação de interesse em parcelamento por parte do executado. Diante da inércia do executado quanto à satisfação da obrigação, e nos termos do que restou determinado na decisão de mov. 5, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica formulado pela parte exequente (mov. 66), determinando: 1. A realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de valores em nome da parte executada, Marcos Vinícius Bomfim dos Santos, até o limite do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Caso a diligência via SISBAJUD reste frustrada ou insuficiente, DEFIRO, desde logo, a consulta via sistema RENAJUD, com vistas à localização de veículos registrados em nome da parte executada, devendo, em caso de resposta positiva, ser inserida restrição de circulação e de transferência de bem suficiente à garantia da execução, ressalvados os veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária. 3. DEFIRO, ainda, a reiteração automática das ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do pedido de mov. 66. Cumpridas as diligências, junte-se aos autos o respectivo resultado e certifique-se. Havendo bloqueio de valores, promova-se a transferência para conta judicial e intime-se a parte executada, na forma já determinada na decisão de mov. 5. Não localizados valores ou bens suficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 6 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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