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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011361-71.2025.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, a ser realizada pelo PROJETO ROBO RENAJUD.
2.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Por seu turno, abra-se vista à parte credora, por 60 dias, para dizer acerca das pesquisas realizadas, inclusive, se possui interesse na penhora.
2.1.1. Em havendo interesse:
a) deverá a parte exequente, no prazo acima, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca de existência de outras restrições, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
b) lavre-se termo de penhora em relação ao bem constrito, nos termos do art. 845, §1º do CPC,
c) intime-se a parte executada através do procurador constituído, ou pessoalmente caso não tenha procurador nos autos, ficando por este ato depositário do bem.
2.1.2. Se na certidão do veículo, for constatada a existência de alienação fiduciária, deverá ser indicado pela parte exequente o credor fiduciário e o endereço da alienante fiduciária.
a) com os dados acima, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo, preferentemente, pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 30 dias.
2.1.3. Após, deve a parte credora proceder nos termos do art. 871, IV, CPC, anexando pesquisa atualizada acerca do valor de mercado do(s) bem(ns) penhorado(s).