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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5011361-03.2025.4.04.0000/PR
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB SP182496)
ADVOGADO(A): JULIA DUPRAT RUGGERI (OAB SP439362)
ADVOGADO(A): LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB SP119324)
AGRAVADO: ROBERTO ROTH
ADVOGADO(A): ELI PEREIRA DINIZ (OAB PR005587)
AGRAVADO: ARION RENEE LESEUX DINIZ
ADVOGADO(A): ELI PEREIRA DINIZ (OAB PR005587)
AGRAVADO: RAMIRES MOACIR POZZA
ADVOGADO(A): ELI PEREIRA DINIZ (OAB PR005587)
AGRAVADO: MAURICIO THADEU DE MELLO E SILVA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA CARLA DE DEUS LIMA (OAB PR028277)
ADVOGADO(A): AUGUSTO YASSUO YOKOYAMA (OAB PR108957)
AGRAVADO: ARILSON MAROLDI CHIORATO
ADVOGADO(A): PATRÍCIA CARLA DE DEUS LIMA (OAB PR028277)
ADVOGADO(A): AUGUSTO YASSUO YOKOYAMA (OAB PR108957)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. EMENDA À INICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A agravante não possui legitimidade recursal para pleitear a exclusão de seus acionistas do polo passivo, pois, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, e a inclusão dos acionistas atinge esfera jurídica própria deles.
2. Não se configura continência entre a Ação Popular e a Ação Civil Pública. A ACP possui objeto mais amplo, fustigando o conjunto de aditivos contratuais por irregularidades sistêmicas. A Ação Popular, por sua vez, tem recorte delimitado, focando na legalidade da cobrança dos "degraus tarifários" sem as obras correspondentes. As causas de pedir são distintas, não preenchendo os requisitos do art. 56 do CPC.
3. O acolhimento das emendas à petição inicial apresentadas pelo Estado do Paraná e pelo DER/PR é regular. A Ação Popular, de natureza coletiva e prevalência do interesse público, admite a intervenção dos entes públicos para aperfeiçoar a controvérsia. As emendas não alteraram substancialmente o núcleo fático, mas aprofundaram a tese jurídica com dados técnicos, especificando o modo de concretização do prejuízo ao erário, sem violar o art. 329 do CPC.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições.
No evento 91 sobreveio informação acerca de prolação de sentença nos autos de origem (processo 5056312-73.2021.4.04.7000/PR, evento 647, SENT1).
É o relatório.
2. Tendo em vista a superveniência de sentença, nos termos do art. 487, I do CPC, resulta prejudicado o recurso de embargos de declaração, por perda superveniente de objeto.
3. Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos, por restar prejudicado, conforme art. 932, III, do CPC.
3.1 Intimem-se. Comunique-se à origem.
3.2 Após, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição.