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Processo 5011360-11.2026.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5011360-11.2026.8.24.0091/SC AUTOR: GUSTAVO KENJI SAITO MATSUDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FORBICI DOS SANTOS (OAB SC024602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, com pedido liminar, ajuizado por GUSTAVO KENJI SAITO MATSUDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirmou o autor que é candidato no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alegou que foi reprovado no exame de saúde, sem que soubesse a motivação do ato. Sustenta que somente foi informado sobre a motivação do ato e somente recebeu cópia da ata de inspeção de saúde, após requerer formalmente os documentos à banca examinadora. Relata que a motivação de sua inaptidão foi: "LEUCOPENIA A ESCLARECER e DERMATITE ATÓPICA GRAVE". Asseverou que então apresentou recurso administrativo, o qual fora acolhido no que tocam a "leucopenia" e a "dermatite atópica grave", porém indeferido com base no uso de medicamentos controlados (informados pelo próprio autor), o que não foi objeto da decisão inicial e do qual não teve oportunidade de se defender. Ressaltou que os medicamentos utilizados se prestam ao tratamento da dermatite atópica, e não apresentam qualquer restrição às atividades laborativas. Por estas razões, requereu antecipação de tutela para que seja suspenso o ato de desclassificação no exame de saúde, com sua regular participação nas demais etapas do certame e ingresso no Curso Básico de Formação. No mérito, postulou a confirmação da tutela provisória de urgência, com o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde. A parte autora também requereu a gratuidade da justiça e apresentou comprovante de sua renda mensal (evento 1, CHEQ4 e evento 1, DECLPOBRE5). O pedido liminar foi deferido e, na mesma decisão, foi concedida a gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1). Em contestação, o Estado de Santa Catarina requereu a improcedência da demanda. Preliminarmente defendeu a necessidade de integração do IDECAN ao polo passivo; e indicou litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou ausência de direito ao autor; e postulou a impossibilidade de revisão dos critérios utilizados por comissão de concurso público, pelo Poder Judiciário (ev. 20). Houve réplica (ev. 25). Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de se manifestar no mérito da lide (evento 28, PROMOÇÃO1). É o relatório necessário. DECIDO. Ao saneamento processual. Questão preliminar do réu - requerimento de inclusão do IDECAN no polo passivo da demanda. Em apreço à objetividade, não se vislumbra a necessidade de que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN seja incluído no polo passivo da demanda, porquanto as etapas contestadas pelo autor é referente ao exame de saúde, cuja competência é exclusiva da PMSC. Observe-se no Edital n. 200/CCP/2025 (evento 1, EDITAL7): De mais a mais, ao contrário do alegado pelo réu, não se vislumbra risco de comprometimento da eficácia do cumprimento das decisões judiciais, uma vez que a PMSC já publicou o edital classificando o autora, em decorrência da tutela concedida (evento 20, OUT3). Por isso, INDEFIRO a preliminar do Estado de Santa Catarina para inclusão do IDECAN no polo passivo da demanda. Questão preliminar do réu - litisconsórcio passivo necessário. Ao tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento sobre a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas dessa natureza. Veja-se: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. PRELIMINAR. PLEITO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PARA TERCEIROS SARGENTOS DO QUADRO ESPECIAL PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 318/06. LEGISLAÇÃO QUE POSSIBILITA A TRANSPOSIÇÃO DE QUADROS PARA OS CABOS E TERCEIROS SARGENTOS DO QUADRO ESPECIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000503-47.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2020). (grifei) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concursos públicos: "[...] É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.[…]" (AgRg no REsp n. 1.294.869/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.). Com isso, INDEFIRO a preliminar do Estado de Santa Catarina, de litisconsórcio passivo necessário. Controvérsia dos autos - necessidade de perícia judicial. 1. Considerando a controvérsia estabelecida entre o posicionamento da banca examinadora e Médicos da PMSC (20.6 e 20.8) e o posicionamento sustentado pelo autor e por Médicos particulares (1.14 e 25.2); DETERMINO a produção de prova pericial nos seguintes termos: 1.1 Proceda o Cartório à nomeação de perito, Médico com especialidade em Medicina do Trabalho, Medicina Legal ou Perícia Médica, para a aclarar as controvérsias de ordem técnica acerca da demanda, a fim de realizar a medição da altura do demandante e responder aos seguintes quesitos: a) O autor possui as condições médicas observadas pela Banca Examinadora (evento 20, OUT6 e evento 20, OUT8)? Em caso positivo, quais os graus das patologias? b) As condições médicas apresentadas pelo autor se enquadram em alguma(s) das condições incapacitantes previstas no Edital n. 200/CCP/2025 (evento 1, EDITAL7)? c) As condições, nos graus apresentados, caso o autor as possua, são incapacitantes para o exercício pleno das atividades de policial militar temporário? 1.2 INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, bem como procederem a impugnação do perito nomeado, no prazo de quinze dias, conforme art. 465, §1º, do CPC. 1.3 Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos moldes da Resolução CM 5, de 8 de abril de 2019, com a redação fornecida pela Resolução CM 20, de 19 de outubro de 2021. 1.4 O valor deverá ser adimplido pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da autora, nos moldes do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. 1.5 Autoriza-se a liberação do percentual de 30% (trinta por cento) relativo ao pagamento dos honorários periciais, montante este fixado com observância ao limite máximo permitido pelo Sistema AJG. O valor restante será pago ao final do processo. 1.6 Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para dar início ao exame pericial, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Se necessário, deverá o(a) perito(a) postular prorrogação do prazo, antes do término do primeiro. 2. Com o aporte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 3. INTIME-SE o Comandante-Geral do CBMSC na qualidade de interessado. 4. Ao final, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC. Cumpra-se.

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