Publicações do processo

5011357-70.2026.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011357-70.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE: LUCIANO PATRICIO KREUSCH ADVOGADO(A): FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) EXECUTADO: D87 GARAGE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): MARINA PONTES DE LIZ (OAB SC071977) ADVOGADO(A): DAISY SOARES HABER (OAB PR109176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por LUCIANO PATRICIO KREUSCH em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e D87 GARAGE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI visando à execução do acórdão proferido nos autos n. 5002770-33.2025.8.24.0074. Da análise do título executivo, verifica-se que o acórdão determinou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com o retorno das partes ao status quo ante, incumbindo ao autor a devolução do bem à requerida e a esta o ressarcimento do valor correspondente à cotação da Tabela FIPE vigente na data da efetiva devolução, acrescido dos consectários legais. Embora haja notícia de interposição de Recurso Especial pela executada, não há demonstração de concessão de efeito suspensivo ou de qualquer provimento judicial apto a obstar a eficácia do acórdão, razão pela qual o título é passível de execução provisória, nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção das providências necessárias à concretização da obrigação fixada no título, notadamente porque a definição do montante devido depende da efetiva restituição do veículo à executada, uma vez que o acórdão vinculou expressamente a apuração do valor devido à cotação da Tabela FIPE vigente na data da entrega do bem. Por outro lado, os pedidos formulados em face da instituição financeira, consistentes na suspensão das parcelas do financiamento, impedimento de negativação, protesto, busca e apreensão do veículo e demais medidas correlatas, não encontram amparo no título executivo judicial. Com efeito, o acórdão exequendo expressamente reconheceu a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda, mantendo hígida a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira. Assim, inexistindo capítulo condenatório dirigido ao agente financeiro, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar os limites objetivos e subjetivos do título executivo para impor obrigações não contempladas na decisão exequenda. Extrai-se: Portanto, notado que descumprimento contratual que gerou a rescisão do pacto de compra e venda do veículo não foi ocasionado pela casa bancária, não há falar em responsabilização da instituição financeira em face da situação ocorrida, devendo ser mantida hígida a contratação do financiamento. Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral em face do réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (processo 5002770-33.2025.8.24.0074/TJSC, evento 13, RELVOTO1) Igualmente, eventual determinação de regularização documental do veículo ou quitação de débitos administrativos não decorre do comando judicial em execução, devendo o cumprimento provisório permanecer restrito às obrigações efetivamente reconhecidas pelo acórdão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ausência de previsão no título executivo judicial, os pedidos de suspensão das cobranças decorrentes do financiamento, de vedação de negativação, protesto, busca e apreensão do veículo, bem como quaisquer outras medidas direcionadas à instituição financeira; INDEFIRO, por ora, os pedidos de regularização documental do veículo e demais providências que extrapolem os limites objetivos do título executivo; Na forma dos arts. 497 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a executada D87 GARAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe local, data e pessoa responsável pelo recebimento do veículo objeto da lide, viabilizando o cumprimento da obrigação imposta pelo acórdão; Após a efetiva devolução do bem, voltem conclusos para análise da liquidação do valor devido, observando-se a cotação da Tabela FIPE vigente na data da entrega do veículo, nos exatos termos do acórdão exequendo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Outros

    Processo 5011357-70.2026.8.24.0054 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 01/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.