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5011357-43.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011357-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEILA CARDOSO DE SANT ANNA ADVOGADO(A): CLEIDE SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ162541) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de incidente na fase de cumprimento de sentença, em que a autora relatou não ter conseguido, por duas vezes, levantar o valor referente ao alvará de levantamento expedido em seu favor, alegando a CEF, na segunda tentativa, que a conta não possuía saldo e que não teria localizado o respectivo alvará (evento 88, PET1). Instada a esclarecer a situação, a CEF informou que a conta corrente nº 4375/005/86502808-9 não sofreu qualquer saque ou levantamento de valores, permanecendo íntegra, com saldo atualizado de R$ 2.205,16 (dois mil, duzentos e cinco reais e dezesseis centavos), conforme extrato detalhado juntado aos autos (evento 95, RESPOSTA1 e evento 95, EXTR2). Decido. II - Resta esclarecido que não houve fraude, desvio ou levantamento indevido dos valores depositados judicialmente em favor da autora — a conta permanece integralmente disponível, e a dificuldade enfrentada por ela decorreu de falha no atendimento presencial da agência bancária, seja por dúvida quanto ao número correto da conta (já sanada com a expedição do alvará retificado no evento 81, ALVLEVANT1), seja por eventual dificuldade do preposto da agência em localizar o alvará correspondente, ainda válido (validade de 60 dias, contados de 29/07/2026). III - Assim, DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o efetivo cumprimento do Alvará de Levantamento nº 510019928150 (evento 81, ALVLEVANT1), viabilizando à autora, o levantamento integral do valor disponível na conta judicial nº 4375/005/86502808-9, sob pena de responsabilização funcional do preposto que eventualmente recusar, sem justificativa idônea, o cumprimento da ordem judicial. Subsidiariamente, caso a agência bancária não consiga viabilizar o levantamento presencial no prazo assinalado — por qualquer nova dificuldade operacional —, DETERMINO que a CEF proceda, no prazo adicional de 5 (cinco) dias, à transferência direta, via TED ou PIX, do valor total disponível na referida conta judicial para conta bancária de titularidade da autora ou de sua patrona, a ser indicada nos autos. IV - Intime-se a autora, por meio de sua patrona, para que, desde já, informe se pretende realizar novo levantamento presencial ou prefira, diretamente, indicar dados bancários para a hipótese subsidiária de transferência. Após a comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, se nada mais for requerido. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado de pagamento.

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