Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011357-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEILA CARDOSO DE SANT ANNA ADVOGADO(A): CLEIDE SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ162541) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de incidente na fase de cumprimento de sentença, em que a autora relatou não ter conseguido, por duas vezes, levantar o valor referente ao alvará de levantamento expedido em seu favor, alegando a CEF, na segunda tentativa, que a conta não possuía saldo e que não teria localizado o respectivo alvará (evento 88, PET1). Instada a esclarecer a situação, a CEF informou que a conta corrente nº 4375/005/86502808-9 não sofreu qualquer saque ou levantamento de valores, permanecendo íntegra, com saldo atualizado de R$ 2.205,16 (dois mil, duzentos e cinco reais e dezesseis centavos), conforme extrato detalhado juntado aos autos (evento 95, RESPOSTA1 e evento 95, EXTR2). Decido. II - Resta esclarecido que não houve fraude, desvio ou levantamento indevido dos valores depositados judicialmente em favor da autora — a conta permanece integralmente disponível, e a dificuldade enfrentada por ela decorreu de falha no atendimento presencial da agência bancária, seja por dúvida quanto ao número correto da conta (já sanada com a expedição do alvará retificado no evento 81, ALVLEVANT1), seja por eventual dificuldade do preposto da agência em localizar o alvará correspondente, ainda válido (validade de 60 dias, contados de 29/07/2026). III - Assim, DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o efetivo cumprimento do Alvará de Levantamento nº 510019928150 (evento 81, ALVLEVANT1), viabilizando à autora, o levantamento integral do valor disponível na conta judicial nº 4375/005/86502808-9, sob pena de responsabilização funcional do preposto que eventualmente recusar, sem justificativa idônea, o cumprimento da ordem judicial. Subsidiariamente, caso a agência bancária não consiga viabilizar o levantamento presencial no prazo assinalado — por qualquer nova dificuldade operacional —, DETERMINO que a CEF proceda, no prazo adicional de 5 (cinco) dias, à transferência direta, via TED ou PIX, do valor total disponível na referida conta judicial para conta bancária de titularidade da autora ou de sua patrona, a ser indicada nos autos. IV - Intime-se a autora, por meio de sua patrona, para que, desde já, informe se pretende realizar novo levantamento presencial ou prefira, diretamente, indicar dados bancários para a hipótese subsidiária de transferência. Após a comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, se nada mais for requerido. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado de pagamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.