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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011357-33.2026.4.04.7112/RS AUTOR: IEDA JACOBSEN CARLOS ADVOGADO(A): CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas: 1. A Parte Autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): a) apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. Caso não possua, deverá juntar com o comprovante também declaração do titular de que o(a) Autor(a) reside naquele endereço, acompanhado do documento de identidade; b) apresentar comprovante completo do Pix de R$ 70.000,00, contendo data, horário, instituição destinatária, nome e CPF/CNPJ do beneficiário, chave Pix utilizada, ID/E2E da transação e demais dados disponíveis; c) anexar extrato bancário completo da conta da autora, abrangendo, os 90 dias anteriores e 30 dias posteriores à operação; d) juntar provas do golpe do “bilhete premiado”, especialmente conversas de WhatsApp/SMS, registros de chamadas, fotografias, mensagens, comprovantes, documentos ou qualquer outro elemento que demonstre como ocorreu a abordagem e como a autora foi convencida a realizar a transferência; e) comprovação da contestação administrativa do Pix perante a CEF, com protocolo, data e horário da comunicação; f) documentação relativa ao acionamento do MED, inclusive protocolo, resposta da CEF, resultado da análise e eventual informação acerca de bloqueio ou recuperação parcial dos valores; g) respostas da CEF às reclamações administrativas, inclusive SAC, Ouvidoria e agência, caso existentes; h) eventual reclamação apresentada ao Banco Central, consumidor.gov.br ou Procon, acompanhada das respectivas respostas; i) esclarecimento sobre qual dispositivo foi utilizado para realizar o Pix (celular habitual, computador, terminal de autoatendimento etc.) e se o aparelho já estava regularmente cadastrado; j) esclarecimento sobre eventual aumento prévio do limite Pix, indicando quando, como e por quem foi solicitado, acompanhado dos documentos ou registros disponíveis. 2. Integralmente cumprido o item 1, os autos serão conclusos para análise. Caso contrário, serão os autos conclusos para sentença de extinção.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Outros
Processo 5011357-33.2026.4.04.7112 distribuido para 2ª Vara Federal de Canoas na data de 02/09/2026.
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