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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011356-29.2025.4.03.6104 AUTOR: ROMILTON DA CRUZ BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMILTON DA CRUZ BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 227.724.678-0), a contar da DER em 10/10/2024. Para tanto, pleiteia o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais, com a consequente conversão de tempo especial em comum (id 472842998). O INSS apresentou contestação (id 476439683), na qual se opôs à pretensão, impugnando a comprovação da especialidade dos períodos pleiteados e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id 569310151). Na oportunidade, pugnou pelo afastamento das teses defensivas e pelo deferimento de prova pericial e testemunhal, bem como pela expedição de ofícios às ex-empregadoras. Intimado a especificar provas, o INSS nada requereu. É o relatório. DECIDO. As questões preliminares arguidas pelo INSS sobre a validade formal dos documentos apresentados confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas oportunamente. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da necessidade de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/03/1992 a 31/07/2001 (Ensacador, para o SIN TRAB MOV MER EM GERAL), 01/08/2001 a 17/04/2007 (Servente de Obra, para TGB LOGÍSTICA INDUSTRIAL LTDA) e 05/06/2013 a 04/09/2015 (Operador de Pá Carregadeira, para LSI - LOGÍSTICA S.A.). Por se tratar de fato constitutivo do direito, cabe ao autor o ônus de comprovar as condições de trabalho que ensejam o enquadramento do vínculo laboral como especial, considerando a legislação vigente ao tempo da prestação. Dos períodos controvertidos: Inicialmente, em relação ao período de 02/03/1992 a 31/07/2001 (Ensacador, para o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em geral - SINTRAMMAR), a controvérsia é se a atividade de "Ensacador", exercida como trabalhador avulso, expunha o autor de forma habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, calor e poeiras vegetais) que justifiquem o enquadramento como tempo especial. Para comprovar o alegado o autor juntou aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e declaração de que o autor exerceu a função de ensacador, emitidos pelo sindicato da categoria. Juntou ainda correio eletrônico que indica a recusa do Sindicato em fornecer cópia do LTCAT, sem determinação judicial (id 472846483). O PPP apresentado pelo autor, contudo, foi impugnado pelo INSS que argumenta que, por ter sido emitido pelo sindicato e não pela empresa tomadora de serviço ou pelo OGMO, não possui a presunção de veracidade. Questiona se o documento foi de fato elaborado com base em Laudo Técnico (LTCAT) válido e contemporâneo. Neste tocante, requer o autor a expedição de ofício ao sindicato para que este apresente o LTCAT, PPRA ou outros laudos técnicos contemporâneos que serviram de base para a emissão do referido PPP. Em relação ao período de 01/08/2001 a 17/04/2007 (Servente de Obra, para TGB LOGÍSTICA INDUSTRIAL LTDA), a discussão é sobre a exposição a agentes nocivos (ruído, calor, poeiras, cimento) na função de "Servente de Obra". O principal obstáculo probatório é a alegação de que a empresa empregadora estaria inativa. Para comprovar o alegado, o autor juntou aos autos comprovante de baixa do CNPJ da empresa, justificando a impossibilidade de obter o PPP/LTCAT diretamente (id 472846487); laudo técnico judicial produzido em outro processo, de empresa do mesmo ramo, apresentado como paradigma para prova por similaridade. Neste tocante, requereu o autor a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as reais atribuições desempenhadas pelo autor durante o período e, subsidiariamente a realização de perícia técnica por similaridade, diante da inatividade da empresa, utilizando-se o laudo paradigma e outros elementos que o perito julgar necessários. O INSS contesta genericamente o pedido, defendendo que a prova da especialidade deve ser específica do local de trabalho do segurado. Impugna a utilização de laudo de terceiros por não garantir a identidade de funções, ambiente e condições de trabalho. Por fim, em relação ao período de 05/06/2013 a 04/09/2015 (Operador de Pá Carregadeira, para LSI - LOGÍSTICA S.A.) Pretende o autor comprovar a exposição a ruído, calor e poeiras. A questão aqui é a recusa ou inércia da empresa, que está ativa, em fornecer a documentação técnica. Para comprovar o alegado, o autor apresentou documentos que indicam a tentativa do autor de obter os laudos da empresa, sem sucesso (id 472846483); laudo técnico da empresa MARIPAV, para a mesma função de "Operador de Pá Carregadeira" (id 472846479), apresentado como prova por similaridade. O autor requereu cumulativamente: a) a expedição de ofício à empresa LSI - LOGÍSTICA S.A. para que apresente o PPP e os laudos (LTCAT/PPRA); b) a realização de perícia técnica, seja no local (se a empresa colaborar) ou por similaridade, caso persista a dificuldade. Neste tocante, sustenta o réu que, estando a empresa ativa, o ônus de obter o PPP é do segurado. Impugna o laudo similar, argumentando que a prova direta (PPP/LTCAT da própria LSI ou perícia in loco) é não apenas possível, mas obrigatória. Das provas requeridas: Inicialmente, destaco que o pedido de expedição de ofícios constitui medida excepcional, visto que as diligências determinadas pelo juízo, não podem substituir o ônus da parte de instruir o processo com os documentos necessários à comprovação de seu direito. A intervenção judicial justifica-se apenas quando comprovada a recusa injustificada do detentor do documento em fornecê-lo. Além disso, a perícia indireta, por similaridade, é meio de prova admitido em caráter excepcional, quando se demonstra a impossibilidade de sua realização no local original de trabalho do segurado, especialmente em razão do encerramento das atividades da empresa. Para o deferimento de tal medida, contudo, é imprescindível que a parte autora cumpra seu ônus de comprovar a inviabilidade da perícia direta e forneça os elementos mínimos para a análise por semelhança. Fixado este quadro, passo à análise dos pedidos apresentados pelo autor. Do período de 02/03/1992 a 31/07/2001: Ante a comprovação do autor de recusa do Sindicato emissor do PPP em fornecer o LTCAT, defiro o pedido de expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em geral (SINTRAMMAR) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o LTCAT ou outros laudos técnicos contemporâneos que serviram de base para a emissão do referido PPP relativo ao período em que o autor exerceu a atividade de "ensacador". Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de realização de prova pericial para comprovação da especialidade da atividade exercida no período, tendo em vista a possibilidade de obtenção da prova documental, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido. Do período de 01/08/2001 a 17/04/2007: Quanto ao pedido de prova oral para comprovação da especialidade do período em que o autor exerceu a função de Servente de Obra, na empresa TGB LOGÍSTICA INDUSTRIAL LTDA), entendo que o pedido é impertinente. Com efeito, a prova oral é inidônea para comprovar a atividade especial, vez que a exposição a agentes agressivos à saúde depende de análise técnica qualitativa e quantitativa desses agentes no ambiente de trabalho do autor, notadamente no tocante ao agente ruído, e deve ser efetuada de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação do serviço. Subsidiariamente, requer o autor a produção de perícia técnica por similaridade para o período. Neste tocante, verifico que o autor demonstrou a impossibilidade de obter a prova direta (empresa baixada). Contudo, destaco que, em se tratando de meio de prova admitido em caráter excepcional, é imprescindível que a parte autora cumpra seu ônus de comprovar a inviabilidade da perícia direta e forneça os elementos mínimos para a análise por semelhança. Portanto, a parte autora deverá especificar e comprovar os pressupostos para a realização da perícia por similaridade para os vínculos com a(s) empresa(s) que alega estar(em) baixada(s), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo: Indicar uma empresa paradigma que esteja em plena atividade e acessível para a vistoria do perito; Descrever pormenorizadamente as funções que exercia e justificar a escolha da empresa paradigma, demonstrando a analogia das atividades, do maquinário, do ambiente de trabalho e da estrutura, a fim de viabilizar a análise comparativa. O não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado será interpretado como desistência da produção da prova pericial por similaridade, sem prejuízo da análise do mérito com base nos demais documentos dos autos. Do período de 05/06/2013 a 04/09/2015: Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa LSI - LOGÍSTICA S.A. para que a empresa apresente o PPP e os laudos (LTCAT/PPRA), relativo ao período em que o autor exerceu a atividade de Operador de Pá Carregadeira, visto que o recibo de envio de carta por AR juntado aos autos, não comprova a recusa da empresa no fornecimento dos documentos, especialmente no caso em exame em que o autor pode diligenciar pessoalmente junto à empresa para a obtenção do documento pretendido. Indefiro, por ora, ainda, os pedidos de realização de perícia técnica, seja no local ou por similaridade, ante a possibilidade de obtenção da prova documental, sem prejuízo de posterior reanálise, caso efetivamente comprovada a inviabilidade de obtenção da prova documental. Assim, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para que diligencie novamente junto a empresa indicada e complemente a prova documental, trazendo aos autos cópias do PPP e LTCATs ou outros documentos pertinentes, ou comprove inequivocamente a recusa em fornecer os documentos. Ante o exposto: Oficie-se ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em geral (SINTRAMMAR), com endereço na Av. Conselheiro Nébias, 257 - Vila Nova, Santos - SP - 11015-003, para que, no prazo de 20 dias, apresente o LTCAT ou outros laudos técnicos contemporâneos que serviram de base para a emissão do referido PPP relativo ao período em que o autor exerceu a atividade de "ensacador". Intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) indique empresa paradigma que esteja em plena atividade e acessível para a vistoria do perito e; b) descreva pormenorizadamente as funções que exercia e justificar a escolha da empresa paradigma, demonstrando a analogia das atividades, do maquinário, do ambiente de trabalho e da estrutura, a fim de viabilizar a análise comparativa, conforme supra fundamentado, sob pena de que o silêncio seja interpretado como desistência da prova pericial por similaridade; c) providencie o autor, no prazo de 30 (trinta) dias a juntada de PPP e LTCATs ou outros documentos pertinentes, relativos ao período de 05/06/2013 a 04/09/2015 em que o autor exerceu a atividade de Operador de Pá Carregadeira na empresa LSI - LOGÍSTICA S.A., ou comprove inequivocamente a recusa em fornecer os documentos. Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao INSS. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto