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5011354-72.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5011354-72.2026.8.24.0036/SC AUTOR: SOLENIR WOSNIACK SEVERINO ADVOGADO(A): JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A): MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) ADVOGADO(A): BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) AUTOR: NILSON SEVERINO ADVOGADO(A): JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A): MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) ADVOGADO(A): BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos, arbitramento de taxa de ocupação e indenização por danos morais proposta por NILSON SEVERINO e SOLENIR WOSNIACK SEVERINO em face de MÁRCIO LUIZ JAQUES, partes qualificadas, com pedido de tutela provisória de urgência. Os autores afirmam que celebraram com o réu promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob n. 105.249, pelo preço de R$ 880.000,00, e que, apesar dos pagamentos realizados, permaneceu inadimplido o saldo contratual. Pretendem a resolução do negócio e a imediata reintegração na posse do imóvel. No evento 8, foi determinada a adequação do valor da causa, com manifestação no evento 14. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O contrato prevê que o inadimplemento das obrigações financeiras pode acarretar a devolução do imóvel e contém cláusula resolutiva expressa para a hipótese de mora não purgada (p. 4 e 6 do doc. 7 do evento 1). A documentação também demonstra que, em resposta à notificação encaminhada pelos autores, o réu reconheceu a existência da obrigação e requereu prazo adicional de 120 dias para pagamento (doc. 11 do evento 1). O documento contém pedido de prorrogação, sem demonstração de que tenha sido aceito pelos autores. A cláusula resolutiva expressa pode produzir efeitos independentemente de prévia decisão judicial, desde que regularmente constituído em mora o comprador e transcorrido o prazo para sua purgação (STJ, REsp n. 1.789.863-MS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 10-8-2021). No caso, a matrícula identifica o bem como lote urbano integrante do Loteamento Nelson Gaedke (doc. 6 do evento 1), circunstância que atrai o regime próprio da Lei n. 6.766/1979 para a constituição em mora do compromissário comprador. A notificação apresentada foi encaminhada por WhatsApp. Embora haja demonstração da ciência do réu, não há elementos suficientes para reconhecer que a comunicação observou a forma necessária para operar a resolução extrajudicial do contrato. Nos compromissos de compra e venda de imóvel em loteamento urbano, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o procedimento específico previsto nos arts. 32 e 49 da Lei n. 6.766/1979 (STJ, REsp n. 1.745.407-SP, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11-5-2021; AgInt no AREsp n. 3.085.434-SC, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15-6-2026). Assim, não é possível concluir, antes do contraditório, que a cláusula resolutiva já produziu seus efeitos e que a posse anteriormente concedida ao réu se tornou injusta. Também não se verifica perigo concreto de dano ao imóvel. As despesas de energia elétrica e IPTU indicadas na inicial possuem natureza patrimonial e são passíveis de ressarcimento posterior, inexistindo demonstração de deterioração ou outro risco atual que exija a retirada imediata do réu. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial. Cite-se a parte ré para que apresente resposta em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Na resposta deverá especificar as provas que pretende produzir, justificar sua finalidade e indicar o fato que objetiva comprovar (art. 336 do CPC). Vindo aos autos a contestação com documentos novos, preliminares (art. 337 do CPC) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor, intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, com a indicação de sua finalidade e do fato a provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.

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