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5011353-51.2025.8.13.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011353-51.2025.8.13.0223/MG IMPETRANTE: ROSILANE LOURENCO VITOR ADVOGADO(A): VALESKA SUELEM DE SOUZA MARTINS (OAB 09552897696) DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público manifestou-se no Evento 49, requerendo que o feito seja chamado à ordem para reavaliação da determinação de cancelamento da distribuição, ao fundamento de que, após a prolação da sentença, a Secretaria promoveu a migração dos autos do sistema PJe para o sistema eproc, conforme Evento 36. Conforme consignado na sentença do Evento 32, a presente ação foi originalmente distribuída em 30 de maio de 2025 pelo sistema PJe, quando já se encontrava em vigor a Portaria Conjunta nº 1.635/PR/2025, que determinou a utilização do sistema eproc para o ajuizamento das ações abrangidas pelo projeto-piloto nas Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. A posterior migração dos autos para o sistema eproc não altera a circunstância de que a distribuição originária ocorreu em desconformidade com as normas que disciplinavam, à época, o sistema adequado para o ajuizamento da demanda. Com efeito, o artigo 2º-A, § 1º, da referida Portaria estabelece expressamente que, em caso de distribuição equivocada no PJe de ação que deveria ter sido distribuída no eproc, a distribuição deverá ser cancelada, com a intimação da parte para eventual redistribuição pelo sistema correto. Assim, a migração administrativa dos autos não tem o efeito de convalidar a distribuição originariamente realizada em sistema inadequado, tampouco afasta os fundamentos que determinaram o cancelamento da distribuição. Desse modo, não há razão para reconsiderar a sentença proferida no Evento 32, já mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do Evento 34. Diante disso, mantenho integralmente a sentença do Evento 32, pelos seus próprios fundamentos, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.

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