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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5011352-66.2024.8.21.0033/RS AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL PADRE NORBERTO DIDONI - SENDI ADVOGADO(A): Luís Felipe Kutscher Pouey DESPACHO/DECISÃO Em face do contido no evento 56, PET1, defiro o pedido de citação do réu por meio do aplicativo Whatsapp. De efeito, com a publicação da Lei nº 14.195/21 no dia 26/08/2021, houve várias alterações no Código de Processo Civil, entre elas, a modificação dos artigos 246 e 247, indicando que, agora, as citações devem ser feitas preferencialmente pela forma eletrônica, sendo possível, então, o pedido da parte autora. Portanto, considerando que já foram tentadas diligências para localização presencial da parte requerida, defiro a citação eletrônica pelos telefones indicados pelo aplicativo WhatsApp. Acrescento que a citação/intimação pelo WhatsApp somente será considerada efetivada quando houver comunicação de recebimento pelo destinatário ou sinalização da confirmação de leitura pelo referido aplicativo, o que deverá ser certificado nos autos. Observe-se a Recomendação nº 1/2024-CGJ, quanto à dispensa do recolhimento de custas na espécie. Neste sentido, cite-se o réu via Whatsapp, através dos números de telefones indicado na petição do evento 56, PET1, nos termos do comando do evento 4, DESPADEC1.
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