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5011349-97.2026.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011349-97.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO VARANDA ABREU, ROBERTA TAPIAS NOGUEIRA ABREU, MANUELA TAPIAS ABREU REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZANDRA DOS REIS SANTANA - ES40063, GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: SANDRO VARANDA ABREU Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1990, - de 1908 a 2200 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-022 Nome: ROBERTA TAPIAS NOGUEIRA ABREU Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1990, - de 1908 a 2200 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-022 Nome: MANUELA TAPIAS ABREU Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1990, - de 1908 a 2200 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-022 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sandro Varanda Abreu, Roberta Tapias Nogueira Abreu e Manuela Tapias Abreu em face de TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM Airlines Brasil). Os autores narram que retornaram de viagem internacional em família originada na Austrália com destino ao Brasil e, ao desembarcarem no aeroporto de destino final (Vitória-ES), foram surpreendidos pelo extravio de uma das oito bagagens despachadas. Sustentam que a mala extraviada continha pertences pessoais trazidos do exterior e que a devolução ocorreu apenas no dia seguinte, aproximadamente vinte e quatro horas após o desembarque. Adicionalmente, afirmam que também constaram que uma das malas entregues no ato do desembarque apresentava dano estrutural grave, consistente em roda quebrada, além de diversos arranhões profundos, tornando o item impróprio para uso regular. Ocorre que a mala da marca Samsonite era nova, e, fora adquirida especificamente em viagem pelo valor de R$ 1.814,06. Alegam descaso no atendimento pós-venda via canal oficial de mensagem, no qual a empresa ré se limitou a oferecer compensações irrisórias e encerrou a conversa sem solução efetiva. Requerem a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material de R$ 1.814,06 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada promovente. A Requerida apresentou contestação (ID. 96971741 - Pág. 1) alegando, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que ofereceu compensação extrajudicial mediante crédito em carteira virtual (LATAM Wallet), a qual foi recusada pelos consumidores. No mérito, defendeu a incidência exclusiva da Convenção de Montreal por se tratar de transporte aéreo internacional, sustentou a licitude da conduta ao restituir a bagagem dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC e arguiu a ausência de lavratura imediata do Relatório de Irregularidade de Bagagem no aeroporto, aduzindo a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Réplica (ID 97790666). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – suspensão do feito (Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos trata de extravio e avaria de bagagens, sendo evidente que a demanda não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de nenhuma das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Portanto indefiro o sobrestamento do feito, haja vista que a lide não se enquadra no Tema 1417/STF. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Da Preliminar A empresa ré suscita a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que disponibilizou solução administrativa ao ofertar compensação financeira extrajudicial, recusada pela parte promovente. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No caso em exame, a empresa ré ofereceu compensação unilateral via LATAM Wallet no valor de 70 dólares americanos para compras futuras de passagens ou 50 dólares americanos para saque bancário (ID 93358154 - Pág. 4), quantia que se mostra patentemente insuficiente para cobrir o custo de aquisição da mala danificada, cujo valor comprovado atinge a quantia de R$ 1.814,06 (ID 93358156 - Pág. 4). Diante da manifesta insuficiência da proposta administrativa e da recusa da fornecedora em reparar integralmente o prejuízo material suportado, a resistência da pretensão autoral resta caracterizada. Ademais, o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura ao consumidor o direito de submeter a lesão de seu direito ao Poder Judiciário. Portanto, subsiste o interesse de agir, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. Tratando-se de transporte aéreo internacional de regresso ao Brasil, em que a bagagem foi despachada no exterior e o vício foi constatado no destino final em solo brasileiro, impõe-se a delimitação das normas de regência conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral). O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, em especial a Convenção de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor estritamente quanto à reparação dos danos materiais. Todavia, quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Tribunal de Justiça defende que a limitação tarifada e as regras da Convenção de Montreal não alcançam os danos extrapatrimoniais. Como o fato e seus reflexos foram vivenciados pelos passageiros em solo brasileiro, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) quanto ao dano moral. Assim, acolhe-se a aplicação da Convenção de Montreal exclusivamente para a apuração e fixação do dano material, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor para a análise da responsabilidade e quantificação do dano moral. Do Dano Material A responsabilidade da transportadora aérea pela guarda e incolumidade das bagagens despachadas é de resultado e de natureza objetiva. As provas coligidas nos autos, em especial os registros fotográficos (ID 93358155 - Pág. 1-5) e as conversas realizadas com o canal oficial de atendimento da companhia ré (ID 93358154 - Pág. 1-18), demonstram de forma inequívoca que a mala nova da marca Samsonite foi entregue aos consumidores no ato do desembarque com destruição da roda e avaria estrutural grave, tornando o bem totalmente imprestável para o uso funcional a que se destina. A alegação defensiva de ausência de lavratura do Relatório de Irregularidade de Bagagem no momento do desembarque não afasta o dever de indenizar. Ficou demonstrado que os autores priorizaram no aeroporto a busca pela mala que havia sido extraviada e, logo no dia seguinte, ao observarem a bagagem entregue, comunicaram formalmente a avaria e enviaram as fotografias pelo canal oficial da ré (ID 93358154 - Pág. 1-3). A nota de compra e o comprovante de transação bancária confirmam que a mala foi adquirida pelo promovente Sandro Varanda Abreu pelo valor de R$ 1.814,06 (ID 93358156 - Pág. 4). Tratando-se de bem recém-adquirido e inutilizado em sua primeira utilização sob a guarda da ré, cumpre decretar a restituição integral do valor dispendido. Ressalte-se que a quantia de R$ 1.814,06 encontra-se plenamente ajustada ao teto indenizatório previsto no artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade por destruição ou avaria de bagagem ao patamar de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, montante em moeda nacional consideravelmente superior ao valor do prejuízo demonstrado. Por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por dano material no valor de R$ 1.814,06 em favor do autor Sandro Varanda Abreu é medida que se impõe. Do Dano Moral O dano moral pretendido pelos três integrantes da família encontra-se plenamente configurado diante do conjunto fático-probatório constante dos autos. Em primeiro lugar, o extravio temporário de bagagem em voo internacional de longa distância gerou angústia, incerteza e perda de tempo útil dos passageiros após desgastante jornada vinda da Austrália (ID 93356282 - Pág. 2). A bagagem permaneceu sob a posse injustificada da requerida por cerca de vinte e quatro horas até a efetiva entrega na residência da família, privando os promoventes de seus pertences pessoais no momento de retorno ao país. Em segundo lugar, temos o defeito do serviço quanto a entrega de mala nova com avaria estrutural grave consistente na destruição da roda caracterizou vício do serviço de guarda e transporte de bens. A conduta da transportadora frustrou a justa expectativa dos consumidores de receberem seus bens em perfeito estado de conservação, violando o dever de segurança e custódia. Em terceiro lugar, e com especial gravidade sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, verificou-se manifesto descaso da requerida no atendimento. As mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp demonstram que a empresa ré limitou-se a ofertar compensação irrisória em créditos virtuais expiráveis de 50 a 70 dólares americanos (ID 93358154 - Pág. 4). Diante da recusa fundamentada dos consumidores, que postulavam apenas o conserto ou a substituição da mala inutilizada, a atendente da requerida encerrou unilateralmente a conversa e abandonou o atendimento sem conferir solução efetiva (ID 93358154 - Pág. 10). A peregrinação dos consumidores e a perda injustificada de seu tempo livre para tentar resolver problema provocado por falha da própria fornecedora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam lesão aos direitos da personalidade. Na quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão da lesão, o grau de culpa da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando que os três promoventes integravam o mesmo grupo familiar, vivenciaram conjuntamente a angústia do extravio temporário e suportaram os transtornos do descaso administrativo, a fixação do montante de R$ 5.000,00 para cada parte promovente mostra-se adequada e suficiente para recompor os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a)CONDENAR a requerida TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM Airlines Brasil) a pagar ao requerente Sandro Varanda Abreu a quantia de R$ 1.814,06 (mil oitocentos e quatorze reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b)CONDENAR a requerida TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM Airlines Brasil) a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes (Sandro Varanda Abreu, Roberta Tapias Nogueira Abreu e Manuela Tapias Abreu), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 10 de agosto de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 10 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032014151628800000085700117 Doc. 01 - CNH 2 Documento de Identificação 26032014151719200000085700120 Doc. 01 - CNH- 3 Documento de Identificação 26032014151796600000085700128 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 26032014151874400000085700121 Doc. 01 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 26032014151969900000085700122 Doc. 01 - Procuração - Sandro em familia Documento de Identificação 26032014152054800000085700123 Doc. 02 - Cartão de embarque Documento de comprovação 26032014152142000000085700137 Doc. 03 - Conversa com a Latam Documento de comprovação 26032014152221700000085700139 Doc. 04 - Fotos da mala Documento de comprovação 26032014152298500000085700140 Doc. 05 - comprovaante de pagamento da mala Documento de comprovação 26032014152390900000085700141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032312294933200000085803058 Despacho Despacho 26041613360662400000087427395 Despacho Despacho 26041613360662400000087427395 Habilitação nos autos Petição (outras) 26050416012351700000088515884 11-08 kit tam novo 02.012-1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050416012255300000088515886 CONTESTAÇÃO Contestação 26051114440307300000088998670 1_PETICAO_2539619 Petição (outras) em PDF 26051114440320400000088998671 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051500425904600000091835198 Réplica Réplica 26052016082129400000092218739 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052200380009700000092351497 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26060916204043900000093500890

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