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Processo 5011347-20.2025.8.13.0231

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011347-20.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: GISLENE GONCALVES LEITE CPF: 077.232.906-08 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, GISLENE GONÇALVES LEITE, busca a satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado em 17/03/2026, que reconheceu diferenças devidas a título de Gratificação de Final de Semana (GFS), calculadas pelo divisor 200, no período compreendido entre maio/2022 e março/2025. A executada, FHEMIG, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10716264941), alegando excesso de execução. Sustentou que a exequente, ao elaborar seus cálculos, considerou indevidamente parcelas até abril/2026, período que extrapola os limites fixados no título executivo judicial (maio/2022 a março/2025). Instruiu a impugnação com o Parecer nº 2054/AGE/CJ/NAJ_FHEMIG_PJ_S.CALCULO/2026 (ID 10716264942), elaborado pela Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica da Advocacia-Geral do Estado, que, adequando o cálculo ao período efetivamente reconhecido na sentença, apurou o crédito em R$ 1.232,61. Intimada para responder à impugnação, a parte exequente manifestou-se na petição de ID 10721768494, concordando expressamente com os valores apresentados pela FHEMIG e requerendo a homologação dos cálculos e a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relatório do necessário. DECIDO. Diante da concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela executada, restou superada a controvérsia quanto ao quantum debeatur, tornando-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A impugnação apresentada pela FHEMIG demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que a memória de cálculo inicialmente apresentada pela exequente extrapolou o período de apuração fixado no título executivo judicial (maio/2022 a março/2025), incluindo indevidamente competências posteriores (até abril/2026), o que efetivamente gerou excesso de execução. O Parecer nº 2054/AGE/CJ/NAJ_FHEMIG_PJ_S.CALCULO/2026 corrigiu a apuração observando estritamente os parâmetros da sentença exequenda, chegando ao valor de R$ 1.232,61, que deve prevalecer, notadamente diante da anuência expressa da parte credora. Ante o exposto: a) ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada FHEMIG (ID 10716264941); b) HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o cálculo elaborado pela Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica da Advocacia-Geral do Estado (ID 10716264942), fixando o crédito exequendo em R$ 1.232,61 (mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), atualizado até abril/2025, com a expressa concordância da parte exequente (ID 10721768494); c) Estando o valor homologado dentro do teto legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a competente RPV em favor da parte exequente e/ou de seus advogados, caso exista procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009; d) Com a expedição da RPV, intime-se o ente devedor para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias; e) Comprovado o depósito, expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s), se requerido desta forma e houver os poderes para tanto; g) Cumprido o item anterior e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

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