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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5011347-16.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo
RECORRIDO: SONIA APARECIDA NUNES PREVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB PR058472)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE SUSCITADO EM MEMORIAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À TURMA RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado interposto pelo Município de Tubarão, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 182 da Lei Municipal nº 1.660/1992.
2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, suscitada em memoriais apresentados antes do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão pelo não enfrentamento da alegação de fato superveniente relacionada à Lei Complementar nº 226/2026, suscitada em memoriais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
5. A alegação relativa à superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 não caracteriza omissão. Embora suscitada em memoriais, a matéria referente ao cômputo do tempo de serviço com observância do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não integrava o objeto devolvido pelo recurso inominado.
6. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de questão suscitada em memoriais quando a matéria não integra o objeto devolvido ao julgamento recursal.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.