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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011346-75.2019.4.04.7200/SCAUTOR: JOAO JAIR NAZARIO ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) SENTENÇA Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte para, corrigindo erro material, alterar por consequência, a parte dispositiva da sentença que passa ao seguinte teor: 1. Julgo extinto sem julgamento do mérito: a) por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC): a.1) quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/06/1979 a 31/08/1983 na segunda DER; a.2) quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 04/11/1985 a 26/02/1986 e de 02.08.1999 a 15.08.2000. b) por falta de documentos aptos a comprovar a atividade urbana (art. 485, IV, do CPC) quanto ao período de 07/07/2003 a 18/11/2003. 2. No mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) AVERBAR, como especiais (fator 0.4), os períodos de 01.11.1984 a 02.07.1985, 07.04.1986 a 20.04.1987, 16.04.1987 a 16.06.1987, 20.06.1989 a 23.10.1989, 01.11.1991 a 08.03.1993, 20.03.1995 a 01.03.1999, 07.07.2003 a 13.02.2004, 16.02.2004 a 25.10.2010 e de 01.11.2010 a 09.05.2012 e 14.05.2014 a 17/07/2017; b) Considerar os efeitos financeiros decorrentes da especialidade do período de 19/11/2003 a 13/02/2004 a partir da DER originária de 02/02/2015, observada a prescrição quinquenal, se aplicável, e os demais critérios da sentença; c) AVERBAR como tempo de serviço urbano, para todos os fins previdenciários, os períodos de 21/08/2000 a 23/02/2001 e de 25/02/2002 a 14/05/2003; d) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (02/02/2015) ou a DER reafirmada até a DIB/DER do benefício administrativo concedido em 07/04/2022, caso este marco se revele mais favorável, a ser apurado na fase de execução de sentença, onde deverão ser apresentadas pelo INSS as possíveis RMIs nos termos da fundamentação e observando-se o Tema 995 do STJ; O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ - Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, caso já não tenha feito. Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
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