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5011341-96.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011341-96.2026.8.21.0023/RS AUTOR: JOAO TOMAZ BUENOS SINOTT DIAS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou manifestação sustentando que não possui o contrato objeto da demanda, por se tratar de documento mantido pela instituição financeira, requerendo a inversão do ônus da prova para que a requerida seja compelida a apresentá-lo. Alega, ainda, que a instituição financeira jamais apresentou o contrato e que a petição inicial já contém os elementos necessários para a identificação das cláusulas que pretende revisar. Todavia, os argumentos apresentados não são suficientes para alterar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo. A exigência de juntada com a inicial do instrumento contratual questionado se dá por diversas razões: a) Precedente vinculante: o STJ há muito consolidou entendimento de observância obrigatória (precedente vinculante - art. 927, III CPC) segundo o qual é necessária comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável para recebimento de pedido cautelar de exibição de documentos (Tema repetitivo 648)1. O precedente tem sido aplicado pelo TJRS2. Se é exigida, em ação preparatória, a comprovação de prévia solicitação de documentos à instituição financeira, com mais razão deve ser exigido quando do ajuizamento da ação principal, quando o pedido inicial já deve delimitar o objeto do processo. b) Exigência legal: o CPC estabelece que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320). Em ação em que discute a existência ou regularidade de relação contratual, por óbvio o instrumento contratual é fundamental não só para a análise do Judiciário, mas para o próprio procurador da parte saber se há possibilidade de questionamento e em que termos. Assim, o instrumento contratual, ou manifestação de que ele não existe, é imprescindível à adequada delimitação do pedido e da causa de pedir do processo. O pedido deve ser certo (art. 322, CPC) e determinado (art. 324, CPC), o que só é possível com a análise prévia do instrumento contratual e demais elementos. A determinação de juntada posterior do instrumento contratual torna inviável a adequada delimitação da demanda em seu início, fazendo com o que o pedido seja genérico ou alheio à documentação existente. c) Evitar tumulto processual: eventual juntada posterior contribui também para tumultuar o andamento do processo, na medida em que tem se tornado muito comuns postulações de adequação de pedidos posteriormente à citação da parte ré. Essa prática, considerando a multiplicidade de processos desta natureza, acarreta inevitável prejuízo à prestação jurisdicional e, por consequência, às próprias partes, em processos desta e de outra natureza. A confirmação da existência de instrumento contratual e, caso exista, como está formalizado é fundamental para que a parte verifique inclusive se há pertinência no ajuizamento de ação e em que termos. Essa análise prévia, para além de atender ao interesse da parte, é fundamental para o ajuizamento adequado de ações e exercício responsável do direito de ação. d) Evitar danos à parte: não se trata de questão meramente teórica ou formal. Tem ocorrido inúmeros casos em que a parte sustenta na inicial teses que posteriormente se mostram parcial ou totalmente incompatíveis com os documentos juntados, inclusive no que tange aos fundamentos para alegação de eventual inexistência ou nulidade do negócio. Ademais, é inviável à parte inovar teses após citação do réu. E, mesmo se aceita a alteração, a modificação das teses inegavelmente enfraquece a pretensão da parte. Assim, ter conhecimento prévio dos instrumentos contratuais, ou mesmo confirmar se eles existem, é fundamental para que o procurador possa entender o exato contexto do cliente que, muitas vezes sendo vulnerável, não recorda ou não sabe bem expressar os detalhes da contratação ou dos vínculos eventualmente existentes. e) FACILIDADE DE OBTENÇÃO: essa exigência não constitui obrigação excessiva ou exigência irrazoável. Primeiro porque, para além dos canais das próprias instituições, há ferramenta pública, prática e gratuita para acesso às informações necessárias: a plataforma www.consumidor.gov.br. Além disso, as partes são representadas por advogados(as) que podem auxiliar no acesso à referida plataforma, caso tenham qualquer dificuldade, a fim de obter documento essencial ao ajuizamento. f) Prevenção à litigância abusiva: O CNJ recomendou a adoção de medidas aos(às) juízes(as) e tribunais para tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva (Recomendação nº 159/2024 CNJ). Dentre as condutas potencialmente caracterizadoras está a "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir" (item 12 do Anexo A) e a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" (item 7 do Anexo A). Ainda, prevê o mesmo ato que deverá haver "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo" (item 7, Anexo B). Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1198) que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". g) Jurisprudência sobre direito de ação: a exigência de tentativa prévia de acesso ao instrumento contratual caminha no mesmo sentido que tem se firmado a jurisprudência dos Tribunais Superiores no que diz com o acesso ao Judiciário. Mesmo em questões que dizem diretamente com a dignidade da pessoa e sua subsistência, como as demandas previdenciárias, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral e mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos Recursos Repetitivos a necessidade de que o segurado demande administrativamente previamente à propositura da ação judicial e que o requerimento administrativo deve ser apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. h) Legislação sobre direito de ação: a exigência caminha também no mesmo sentido da evolução da legislação. Após a tramitação de milhares de processos de revisionais de contratos sem pedidos precisos, o que foi aceito por muito tempo pelo Poder Judiciário, houve alteração do CPC para prever expressamente que, em ações revisionais, é necessária a indicação precisa das cláusulas contratuais questionadas, o que, por óbvio, também pressupõe a juntada de instrumento contratual. Isso se deu com a inclusão em 2013 do art. 285-B no CPC de 19733, previsão mantida no art. 330, §2º do CPC de 20154. Assim, tal como é necessário que se indique com precisão o que se questionar em ações revisionais, é natural que se exiga a busca pré-processual dos documentos existentes ou confirmação de sua inexistência para viabilizar o adequado ajuizamento da demanda, delimitando adequadamente o seu pedido e a sua causa de pedir. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento contratual ou comprovar tentativa inexitosa, sob pena de indeferimento da petição inicial conforme os arts. 321 e 330, inciso IV, do CPC. Após, voltem aos autos conclusos para análise da inicial. 1. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 2. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente para exibição de documentos bancários, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de exibição de documentos; (ii) o reconhecimento do deferimento tácito da Assistência Judiciária Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.2. A parte agravante não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo à instituição financeira para obtenção dos documentos pretendidos, evidenciando a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse processual.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não configura violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois não impede o acesso ao Poder Judiciário, apenas condiciona o exercício do direito de ação à demonstração do efetivo interesse processual.4. O ônus de comprovar o prévio requerimento administrativo recai sobre o autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, que estabelece incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.5. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento da via administrativa, sendo necessária apenas a demonstração de que houve uma tentativa de solução extrajudicial não atendida em prazo razoável. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 17, 373, I, 927, III, 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Recurso Repetitivo); TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50600055820218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 14-12-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53212764520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-12-2025) 3. Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. 4. Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

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