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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5011341-18.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTORA: TATIANA RODRIGUES DE MESQUITA RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança com pedido cominatório, em que a autora alega ser servidora pública e exercer o cargo de agente penitenciário (policial penal). Narrou que, a despeito de satisfazer todos os requisitos para a promoção por escolaridade, a Administração estadual tem negado a concessão do benefício. Argumentou que a limitação temporal contida no Decreto estadual n° 44.769, de 2008, foi considerada ilegal pelo TJMG em incidente de resolução de demandas repetitivas; que a conduta do réu é violadora do princípio da isonomia e que há precedentes favoráveis à sua pretensão; que o ato de não concessão de promoção funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. Diante disso, pediu a concessão da promoção por escolaridade adicional, com o posicionamento no nível IV, grau A da carreira, desde a data do requerimento administrativo. Pediu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção por escolaridade adicional. O réu apresentou contestação, em que arguiu tese prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão da parte autora e requereu, em sede preliminar, a suspensão do processo em razão da admissão do IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 e do IUJ nº 1.0000.20.519683-5/000. Sobre o mérito, argumentou que, ainda que tenha sido afastada a limitação temporal prevista no Decreto n° 44.769, de 2008, deve ser examinada a satisfação das demais exigências regulamentares, o que compete à Administração e não ao Poder Judiciário em razão do princípio da separação das funções estatais. Defendeu que é ônus da parte autora comprovar o cumprimento dos demais requisitos estipulados pelo Decreto em tela. Asseverou que um mesmo título não pode legitimar mais de uma progressão ou promoção. Discorreu sobre as limitações orçamentárias. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Essa é a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a questão preliminar arguida pelo réu, relativa à suspensão do processo, na medida em que já foram cessadas as ordens de suspensão decorrentes dos incidentes mencionados. Rejeito, igualmente, a questão prejudicial de mérito arguida pelo réu, atinente à prescrição, porquanto o transcurso de prazo inferior a cinco anos entre o indeferimento administrativo (ezembro de 2023 – doc. nº 10178605793) e a propositura da demanda (março de 2024) repele a alegação de prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/32). Não foram arguidas outras questões preliminares nem vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. A pretensão da parte autora tem fundamento no Decreto estadual n° 44.769, de 2008, que prevê vários requisitos para a concessão do benefício pretendido pelo demandante. A limitação temporal nele contida foi reputada ilegal pelo TJMG: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA. 1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) Posteriormente, foram parcialmente acolhidos embargos de declaração para que o tópico IV da tese firmada, bem como o item 4 da ementa do acórdão, passassem a ter a seguinte redação: “A promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.” No caso dos autos, conforme documento n° 10178605793, o réu indeferiu o requerimento de promoção por escolaridade com fundamento na ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Finanças e na limitação temporal considerada ilegal pelo TJMG. Quanto à aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Finanças, deve ser registrado que sua validade foi ratificada no julgamento do IRDR citado. Sobre o tema, confira-se o trecho do voto proferido pelo Desembargador Afrânio Vilela: “Portanto, não houve estabelecimento de qualquer condição de procedibilidade de execução, mas sim a afirmativa clara no sentido de não caber ao Judiciário reconhecer o direito dos servidores à promoção por escolaridade adicional quando não restar devidamente atendidos os requisitos legais, entre estes, a prévia aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos previstos no Decreto Estadual n. 44.769, de 07.04.2008, requisito este que, vale repetir, não extrapola o poder regulamentar.” Portanto, não há ilegalidade em submeter o pleito da autora à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, após o preenchimento dos demais requisitos legais. Conquanto o requisito acima seja válido, deve-se concluir que o exame do pleito formulado pela autora é ilegal, porquanto não exaustivo e fundado em razão contrária à legislação de regência. Todavia, por força do princípio da separação das funções estatais, não deve o Poder Judiciário examinar inicialmente se houve, no caso concreto, a satisfação ou não das exigências previstas na legislação de regência para a concessão do benefício. Esse exame deve ser realizado originariamente pelo Poder Executivo. Ao Poder Judiciário é reservada pela ordem jurídica em vigor a prerrogativa de revisar os atos ilegais da Administração, a fim de garantir o respeito aos direitos previstos na legislação vigente. Essa tem sido a orientação tanto do TJMG quanto da Turma Recursal de Belo Horizonte, Contagem e Betim: REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.469/2005 - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - REQUISITO TEMPORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1- O Decreto Estadual 44.769/08, ao estabelecer limite temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não pode extrapolar o poder regulamentar. 2- Superada a trava temporal inovada no ato regulamentador, é vedado ao judiciário (sic) apreciar os demais requisitos que não foram objeto de análise pela administração pública, necessários ao deferimento do benefício. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.156123-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021) RECURSO INOMINADO (sic). SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. IRDR JULGADO. TEMA 25. ILEGALIDADE DO ENTRAVE TEMPORAL. ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Tendo ocorrido o julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (tema 25), a tese será aplicada aos processos que versem sobre o tema. 2) A superação da trava temporal inovada no ato regulamentador não permite ao Judiciário apreciar os demais requisitos que não foram objeto de análise pela administração pública, necessários ao deferimento do benefício. 3) Inexiste vício de julgamento "extra petita", caracterizador de nulidade, quando a sentença observa os limites objetivos da lide, decidindo de acordo com o pleiteado nos autos. (Recurso nº 9015975.67.2018.8.13.0024 – Rel. Juiz Renato Luiz Faraco - julgamento realizado em 21.09.2021). Desse modo, em respeito aos parâmetros existentes na ordem jurídica em vigor e em consonância com a orientação jurisprudencial referida, a solução do litígio deve limitar-se ao reconhecimento e ao afastamento da ilegalidade da decisão da Administração no que concerne à limitação temporal. Inexiste, nessa solução, vício de julgamento (sentença extra petita), sobretudo porque, além de a solução, como demonstrado, decorrer da ordem jurídica, contempla justamente uma das teses debatidas nos autos, porquanto invocada pelo réu e submetida à apreciação da parte autora, que pôde impugná-la na réplica. A solução não extrapola os limites objetivos traçados na petição inicial, pois não versa sobre objeto distinto; limita-se a acolher a pretensão inicial em extensão menor do que aquela pretendida pela parte autora, o que não é difícil de ser percebido: a autora invocou a ilegalidade da negativa do réu (o que é acolhido) e pleiteou a imediata implementação do benefício com seus respectivos reflexos (o que é rejeitado, porquanto não cumpridos os pressupostos para tanto). O pressuposto para a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas é a obtenção da promoção, que, como dito, deve ter os seus requisitos escrutinados pela Administração Pública, conforme acima argumentado. Nesse quadro, é incabível condenar, desde logo, o réu ao pagamento de eventuais diferenças. Os pedidos iniciais devem, portanto, ser acolhidos apenas em parte. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a realizar novo exame do pleito administrativo da parte autora, no sentido de aferir o preenchimento das exigências para a promoção por escolaridade, excluída a limitação temporal prevista no Decreto n° 44.769, de 2008, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995. O requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser apreciado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora, nesta instância, a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf