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Processo 5011340-32.2025.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011340-32.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS MANPRIN SILVA - SP298882-A APELADO: JUSCELINO FIGUEIREDO DE SOUSA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial desempenhada nos períodos de 4/1/1983 a 22/5/1986, 5/1/1987 a 2/3/1987, 13/3/1987 a 6/4/1987, 8/4/1987 a 29/9/1987, 4/1/1988 a 10/7/1990, 9/4/1991 a 28/4/1995 e 2/9/2013 a 5/12/2018 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, garantido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso dentre aqueles reconhecidos, desde a data de entrada do requerimento (DER). Fixados os consectários. Decisão não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual impugna os enquadramentos efetuados e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, aduz a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 e impugna o critério de incidência dos consectários legais. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Intimada da inclusão do feito na sessão de julgamento, a parte autora juntou aos autos arquivo com sustentação oral gravada. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: (i) 4/1/1983 a 22/5/1986, 5/1/1987 a 2/3/1987, 13/3/1987 a 6/4/1987, 8/4/1987 a 29/9/1987 e 9/4/1991 a 28/4/1995 – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS – ID 381103807, p. 14/17) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – ID 381103807, p. 164), evidencia o desempenho de funções na construção civil de edifícios, situação passível de enquadramento até a data de 28/4/1995, em conformidade com o código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens) do anexo do Decreto n. 53.831/1964. A esse respeito, destaca-se o seguinte aresto deste Tribunal: TRF/3ª Região, Processo: AC 21.375/SP, 2005.03.99.021375-0, Relator: Des. SERGIO NASCIMENTO, Julgamento: 8/5/2007, Publicação: DJU de: 30/5/2007, p. 652. (ii) 4/1/1988 a 10/7/1990 e 2/9/2013 a 5/12/2018 - Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs - ID 381103807, p. 77/84) indicam a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentares. A mera indicação, no PPP, de fornecimento EPI considerado eficaz não descaracteriza a nocividade do agente ruído, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 555 da repercussão geral. É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo (no caso, ruído em patamar superior ao limite de tolerância) já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos debatidos, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados o período reconhecido nos autos (devidamente convertido em tempo comum) aos incontroversos, conclui-se que, em 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019 -, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998), além de preencher os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista nos artigos 17 e 20 das regras transitórias da EC n. 103/2019, na data do requerimento administrativo (DER: 16/1/2025), conforme apurado na sentença. Cumpre à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso dentre aqueles reconhecidos. Demais Questões Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e fixou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados podem ser reconhecidos como especiais; e (ii) estabelecer a correção dos critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível o enquadramento por categoria profissional até a alteração legislativa pertinente. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza a especialidade da atividade, e a indicação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da nocividade desse agente. A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade das prestações previdenciárias. Com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser adequados à legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, não sendo afastada pela mera indicação de EPI eficaz no PPP. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 195, § 5º, e artigo 201; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; EC n. 103/2019, artigos 3º, 17, 20, 24 e 25, § 2º; CPC, artigo 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STF, Tema 555 (ARE 664.335) e Tema 810 (RE 870.947). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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