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5011339-64.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5011339-64.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE: LEONIL GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) IMPETRANTE: LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante não realizou o recolhimento das custas iniciais de distribuição devidas pela impetração do mandado de segurança, tampouco formulou pedido de gratuidade da justiça acompanhado de comprovação de hipossuficiência financeira. A isenção legal de custas em primeiro grau de jurisdição, prevista no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, restringe-se aos atos praticados na fase inicial perante o próprio Juizado Especial Cível. Essa regra não alcança as ações autônomas de competência originária ajuizadas diretamente no âmbito recursal, como o mandado de segurança, cuja distribuição sujeita-se ao recolhimento da respectiva taxa judiciária e despesas processuais. Nesse contexto, a ausência de preparo inicial impõe a concessão de oportunidade para regularização, a fim de viabilizar o regular processamento do feito. Assim, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo recolhimento das custas de distribuição do mandado de segurança, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos.

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