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5011339-47.2024.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5011339-47.2024.8.24.0045/SC AUTOR: ALISSON NEI DE QUADROS JAQUES ADVOGADO(A): LUANA CAMARGO DE SOUZA (OAB SC042472) AUTOR: MAIRA MARINA MARTINS GODINHO ADVOGADO(A): LUANA CAMARGO DE SOUZA (OAB SC042472) RÉU: BORGES & LOCH EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida postula a expedição de mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça para cancelamento da AV-13 da matrícula n. 30.197, relativa à existência desta ação. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo foi extinto por sentença homologatória da transação celebrada entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado, conforme certidão constante dos autos. Não obstante, a documentação apresentada não evidencia que a averbação cuja baixa se pretende tenha decorrido de ordem emanada deste Juízo. Ao contrário, o teor da AV-13 da matrícula n. 30.197 indica que o ato foi praticado “conforme requerimento firmado em 10/06/2024”, protocolado em 09/07/2024 e apresentado ao Registro de Imóveis em 06/08/2024, sem menção à existência de mandado, ofício ou decisão judicial que houvesse determinado a averbação. A sentença homologatória, por sua vez, limitou-se a homologar o acordo celebrado e a extinguir o processo, não tendo determinado a prática ou o cancelamento de ato registral. Além disso, o acordo homologado não contém disposição específica acerca da averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária. Assim, não cabe a este Juízo expedir mandado destinado a cancelar averbação que, segundo os elementos disponíveis, não foi determinada judicialmente. Compete à interessada formular o pedido diretamente perante o Registro de Imóveis, instruindo-o com cópias da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado. Eventual impossibilidade de cancelamento na via administrativa deverá ser demonstrada mediante apresentação da respectiva nota devolutiva, com a indicação específica das exigências formuladas pelo Oficial Registrador, a fim de viabilizar, se necessário, nova apreciação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de cancelamento da AV-13 da matrícula n. 30.197. Faculto à parte interessada a extração das cópias da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado necessárias à formulação do pedido administrativo perante o Registro de Imóveis. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Palhoça, data da assinatura digital.

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