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5011339-24.2026.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011339-24.2026.4.04.7205/SCAUTOR: EDITH BOEHRINGER ADVOGADO(A): CLECI CASTRO (OAB SC035607) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado nos autos, na forma do art. 487, III, "a", do CPC. Requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, no prazo de praxe, atendendo aos seguintes critérios: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo RESTABELECIMENTO Espécie PENSÃO POR MORTE NB 21/ 300.037.957-8 DCB/data da suspensão 14/03/2026 data da cessação data da suspensão Data do restabelecimento No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta RMI e RMA (Renda Mensal Inicial) as mesmas Nova DCB sem DCB Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DCB o restabelecimento Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não ser ão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Sentença não sujeita a recurso. Ciência às partes acerca da sentença de homologação do acordo. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS. Deverá o INSS, no prazo de intimação desta decisão, informar e comprovar nos autos, caso ainda não o tenha feito, os valores inacumuláveis que a parte autora porventura tenha recebido, sob pena de preclusão com a realização de eventual ajuste administrativamente. Fica o procurador da parte autora intimado para se manifestar sobre eventual interesse no destaque de honorários contratuais, devendo juntar o respectivo contrato aos autos no prazo de intimação desta decisão, na hipótese de ainda não tê-lo anexado. Fica o advogado advertido que, expedida a RPV pela Secretaria, restará precluso o exercício desta faculdade, sendo o ofício requisitório transmitido sem o destaque dos referidos honorários. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios na forma do acordo homologado. Honorários periciais pelo INSS. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à alteração da classe processual, nos termos do Provimento n.º 80 do TRF4, de 18.03.2019. Cumpre advertir aos beneficiários dos ofícios requisitórios que, nos termos do art. 369, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os valores depositados a título de precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser levantados pelos respectivos credores antes da baixa processual, sob pena de sua devolução ou conversão em renda. Cancelado o precatório ou a RPV, a eventual emissão de novo requisitório deverá ser custeada pelo beneficiário que der causa à repetição do ato, nos termos do art. 93, do CPC, custo este não afastado pela concessão da gratuidade judiciária, consoante previsão do § 4º, art. 98, do CPC.

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