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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011337-25.2024.4.04.7205/SC
EXECUTADO: ELIZEU ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593)
EXECUTADO: ELIZEU ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
- a suspensão da execução fiscal por se tratarem de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- a nulidade das CDAs exequendas pelo suposto não cumprimento dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, bem como a falta de liquidez e certeza da certidão;
- a ausência de indicação do valor atribuído à causa; e
- o caráter confiscatório e desproporcional da multa aplicada.
Foi oportunizada à parte exequente a manifestação, no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de garantia ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção enquanto meio de defesa, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa da plena observância do contraditório ou de extensa dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente corroborado pelo TRF da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. (TRF4, AC 5056519-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não havendo nos autos maiores informações acerca dos marcos de constituição dos créditos, de contagem dos prazos, nem da existência, ou não, de causas suspensivas do prazo prescricional, não há como analisar a alegação de decadência e prescrição da execução fiscal. (TRF4, AG 5006787-68.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024)
Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal, sendo esta invariavelmente condicionada à incidência das hipóteses legais suspensivas.
O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento.
Por fim, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, via de regra a anterior oposição de uma exceção de pré-executividade obstaculiza a oposição de novo incidente da mesma natureza visando à discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por mero desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. Contudo, sendo a nova exceção consubstanciada em questão superveniente à oposição do incidente anterior e que não era passível de arguição naquela ocasião, inexiste óbice à apreciação da exceção mais recente.
Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas.
Da suspensão da exigibilidade dos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação
A classificação, na seara administrativa, de créditos já inscritos em dívida ativa da União como "de difícil recuperação" ou "irrecuperáveis" não tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que carece de previsão no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. CRÉDITO CLASSIFICADO COMO IRRECUPERÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores via Sisbajud em execução fiscal, negando o pedido de liberação da quantia constrita sob a alegação de que os créditos foram classificados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal sob a alegação de que o crédito foi classificado administrativamente como irrecuperável pela PGFN; (ii) a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor em face da penhora de fluxo de caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A classificação administrativa de crédito irrecuperável pela PGFN, conforme Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 520/2019, não é causa de liberação da penhora. Tais atos normativos infralegais possuem função primordialmente administrativa e operacional, não revogando ou suspendendo a eficácia da Lei nº 6.830/80 (LEF) ou do CTN.4. A suspensão da execução fiscal está taxativamente prevista no art. 40 da LEF ou no art. 151 do CTN, e a mera classificação administrativa não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais.5. A manutenção da penhora não viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), pois este não é absoluto, devendo a execução ocorrer no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC.6. A penhora de dinheiro possui preferência, e a utilização de valores para despesas operacionais é inerente à rotina empresarial, não podendo, por si só, inviabilizar o bloqueio judicial via Sisbajud, sob pena de tornar letra morta o art. 854 do CPC.7. A liberação da penhora sobre as contas da empresa está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação administrativa de crédito tributário como irrecuperável pela PGFN não impede a penhora de valores em execução fiscal, nem afasta a preferência da penhora de dinheiro em detrimento do princípio da menor onerosidade ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 854, 995, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 151; Portaria PGFN nº 6.757/2022; Portaria PGFN nº 520/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5035113-09.2022.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 09.12.2022; TRF4, AG 5040234-18.2022.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 23.11.2022. (TRF4, AG 5038244-84.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 27/02/2026) grifei
Não se ignora a redação instituída pela Portaria PGFN n. 20/2019 ao art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016. Contudo, a norma em questão detém natureza infralegal e, não bastasse, tem condicionada sua incidência à verificação da ausência de bens e direitos úteis à satisfação do crédito exequendo, o que não é o caso. Ademais, o rol previsto no art. 151 é de natureza taxativa, não admitindo extensão sem a devida guarida legal.
Rejeito, por conseguinte, o pedido nesse ponto.
Nulidade da(s) CDA(s) - ausência de cumprimento de requisitos legais
Quanto à nulidade da(s) CDA(s), ao analisar o(s) título(s) exequendo(s), verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80.
Com efeito, constam da(s) CDA(s) a relação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive para fins de enquadramento tributário, bem como os regramentos segundo os quais atualização monetária, juros, multa e encargo incidiram, relação essa que deve ser reputada suficiente, pois basta proceder à leitura das regras para saber qual o enquadramento legal do tributo e quais foram os índices utilizados. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. (TRF4, AG 5028120-81.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 14/09/2022)
Ademais, o(a) peticionante deve impugnar especificamente o débito e eventuais acréscimos, não bastando a mera alegação genérica, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (arts. 3º da LEF e 204 do CTN).
Ressalto, ademais, que a ausência de demonstrativo detalhado do débito não é motivo para ter por nulas a(s) CDA(s). As informações concernentes à correção monetária e juros aplicados estão descritas na certidão e, por ter regramento específico (Lei nº 6.830/80), não se aplica à execução fiscal a exigência de memória de cálculo.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. 1. A motivação per relationen é amplamente admitida pela jurisprudência, de modo que não há qualquer vício na sentença pelo fato de ter adotado as razões expendidas em outro processo, uma vez que devidamente fundamentada a relação existente entre os processos e a matéria fática em exame. 2. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 3. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Súmula 559/STJ), bem como não se exige a juntada do processo administrativo. (TRF4, AC 5051230-27.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2025) grifei
Deste modo, não se pode falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da(s) CDA(s), tendo em vista que esta(s) preenche(m) todos os requisitos legais previstos nos arts. 2º, §5°, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN.
Da ausência de identificação do valor atribuído à causa
Também não há como acolher o argumento de ausência de valor da causa na inicial.
Nos termos dispostos no art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/80, "o valor da causa será o da dívida constante da certidão com os encargos legais". Por consequência, o valor da causa no processo de execução fiscal não é simplesmente o valor inscrito na CDA no espaço denominado "valor total inscrito em moeda originária", mas um valor superior, uma vez que acrescido dos encargos legais.
Destarte, incide sobre a importância ali inscrita correção monetária e juros, que encerra em um valor total da dívida superior ao efetivamente inscrito em moeda originária. Ainda, também se encontra incorporado no valor da causa o encargo legal de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/69, consoante exposto na própria CDA.
Logo, a Lei n. 6.830/80, aplicável à espécie, prevê uma simplificação dos requisitos da petição inicial em relação ao disposto no CPC. Conforme se extrai do artigo 6º da lei em referência, a petição inicial, além de vir acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, deve indicar o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação. Tenho que foram cumpridos os requisitos exigidos para a propositura da ação de execução fiscal, razão pela qual refuto as alegações da parte executada nesse ponto, até porque há a contemplação do valor atribuído à execução, posto que, sendo a CDA parte integrante da petição inicial (art. 6º, § 1º), não se denota eventual inépcia.
Multa moratória: abusividade, confisco e desproporcionalidade
Observa-se da simples leitura da(s) CDA(s) que instrui(em) a petição inicial que a multa de mora cobrada no caso concreto corresponde a percentual inferior a 100% (cem cento) do valor original dos débitos, patamar este que, à obviedade, não configura abuso ou confisco, e não atenta contra o princípio da proporcionalidade ou da capacidade contributiva.
O artigo 161 do CTN, ao dispor que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária", expressamente autoriza a cobrança contra a qual se insurgem os excipientes.
Conforme anota Leandro Paulsen (in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Livraria do advogado, 2006, p. 1163), "a multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso. Não se confundem, de forma alguma, sendo plenamente admissível a cumulação".
A norma jurídica que estabelece multa em caso de descumprimento de obrigação imposta ao contribuinte coaduna-se com os fins perseguidos pelo sistema jurídico disposto na Constituição Federal de 1988. Estando a multa fundamentada em dispositivo legal expresso, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do não-confisco, em razão do seu excesso ou da inobservância do princípio da capacidade contributiva, pois tais princípios norteiam apenas a cobrança de tributos, e não a das multas, que possuem nítido caráter punitivo e inibidor de inadimplência (TRF4, AC 2005.72.05.001788-7, 1ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 08.06.2011).
Nesse sentido, a jurisprudência:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA. 1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial com presunção de liquidez e certeza, sendo desnecessária a sua instrução com demonstrativo discriminado de cálculo ou cópia do processo administrativo, prevalecendo a especialidade da Lei nº 6.830/1980. 2. A CDA atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, pois refere os processos administrativos, fundamentos legais, natureza, período das dívidas, disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais. 3. Não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices aplicados para atualização monetária e juros de mora, bastando a indicação da incidência, termo inicial e fundamentação legal da forma de cálculo. 4. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado ilidi-la por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso. 5. A multa de mora consiste em penalidade pelo descumprimento das normas tributárias, com caráter educativo e protetivo ao interesse da arrecadação, e sua imposição decorre de lei. 6. A Corte Especial do TRF4, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 551), firmou o entendimento de que sanções até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco, pois o que evidencia o caráter confiscatório da multa é a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica. (TRF4, AG 5001424-32.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 11/03/2026)
Vale lembrar, ainda, que a legislação que tutela interesses de consumidores não pode ser invocada quando em causa cobrança de tributos. O contribuinte não é consumidor de espécie alguma.
É, ademais, da essência da multa sua fixação em patamares elevados, conforme o grau de recalcitrância do devedor, sem o que não cumpriria a finalidade que a justifica: a de convencer o contribuinte à satisfação imediata do que deve.
Destaco, por fim, que a legalidade da multa em questão foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em diversas ocasiões:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial e goza de presunção de liquidez e certeza, conforme os arts. 783 e 784, IX, do CPC, e art. 204 do CTN. 2. A CDA atende aos requisitos legais do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, pois refere os processos administrativos, fundamentos legais dos débitos, sua natureza, período, disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais. 3. Não é requisito essencial da CDA a discriminação dos índices de atualização monetária ou juros de mora, bastando a indicação da incidência, termo inicial e fundamentação legal, conforme art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 4. A presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. 5. A multa de mora, que consiste em penalidade pelo descumprimento de normas tributárias, não possui caráter confiscatório quando aplicada em percentual razoável. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que sanções até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. 7. A multa aplicada no caso, de 20%, com fundamento no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, está dentro dos limites considerados constitucionais e legais, não havendo desproporção que caracterize confisco. (TRF4, AG 5007016-57.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 13/05/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A multa de ofício no percentual de 75% decorre de expressa previsão no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, não possuindo natureza confiscatória, e a incidência de juros de mora sobre a multa é legal, visto que esta integra o montante do crédito tributário. (TRF4, AC 5014988-79.2016.4.04.7000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 13/05/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. NULIDADE DE CDA. PRESCRIÇÃO. VALOR DA TERRA NUA. ALÍQUOTA. MULTA PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 7. A multa de 75% é mantida, pois possui natureza punitiva, aplicada com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, e a jurisprudência entende que esse percentual não configura caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A validade das CDAs, a ausência de prescrição, a manutenção do valor da terra nua e da alíquota do ITR conforme laudo pericial, e a legalidade da multa punitiva de 75% justificam a improcedência dos embargos à execução fiscal. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, art. 6º, § 1º; Lei nº 9.393/96, art. 10, § 1º, I e II, art. 11; Lei nº 9.430/96, art. 44, I; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 622; TRF4, AG 5032066-95.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 16.09.2020; TRF4, 5002050-92.2016.4.04.7213, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 27.10.2022; TRF4, AC 5053254-72.2015.4.04.7000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 09.06.2021; TRF4, AC 0014042-22.2016.4.04.9999, Rel. Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, j. 20.02.2017; TRF4, AC 5006594-36.2023.4.04.7001, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 16.07.2024; TRF4, AC 5000535-09.2022.4.04.7117, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.12.2024. (TRF4, AC 5001020-42.2018.4.04.7119, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/03/2026)
Rejeito, portanto, as alegações do excipiente nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade.
Não são devidos honorários de sucumbência pelo indeferimento de exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009).
Intimem-se, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução fiscal nos termos do art. 40, caput, da LEF.