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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5011335-38.2026.8.09.0051 Requerente(s): Edson Roberto Neves Requerido(s): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor Sobejante decorrente de Arrematação de Imóvel em Leilão Extrajudicial ajuizada por EDSON ROBERTO NEVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto a casa nº 22 do Residencial Cristalina, situada no Setor Orientville, nesta Capital, matriculada sob o nº 228.826 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Relata que, em razão do inadimplemento das prestações, a propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário e o imóvel levado a leilão extrajudicial, no qual teria sido adquirido por terceiro. Afirma que procurou a instituição financeira para receber o saldo remanescente da alienação, mas não obteve esclarecimentos nem o repasse de qualquer quantia. Ao final, requer a condenação da requerida a apresentar os documentos referentes à arrematação, informar o valor da venda e restituir a importância que sobejar, depois de deduzidos a dívida, as despesas e os encargos legalmente admitidos, acrescida de correção monetária e juros de mora. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 11. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (evento 29). Citado, o requerido apresenta contestação no evento 33, suscitando preliminarmente revogação da gratuidade da justiça e falta de interesse processual. No mérito, reconhece a existência da operação de financiamento imobiliário nº 075.208.944 e a consolidação da propriedade fiduciária, mas justifica que a restituição prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 depende da efetiva existência de saldo positivo após a dedução da dívida e dos encargos pertinentes. Defende a inexistência de irregularidade e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica do evento 37, o autor refuta as preliminares e reitera que o requerido não forneceu o documento de arrematação, o preço obtido na venda nem demonstrativo discriminado da dívida e das despesas dedutíveis. Facultada a especificação de provas, ambas as partes afirmam não haver necessidade de outras provas e manifestam pelo julgamento antecipado da causa (eventos 43 e 44). Em síntese, é o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser resolvida mediante o exame da prova documental já produzida, tendo ambas as partes, ademais, dispensado expressamente a ampliação da atividade probatória. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção possa ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar documentos capazes de demonstrar que o autor possui condições de suportar as despesas processuais. A constituição de advogado particular, isoladamente considerada, não impede a concessão da gratuidade, consoante expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor no evento 11. Outrossim, a pretensão resistida está suficientemente caracterizada pela ausência de disponibilização do alegado saldo e, sobretudo, pela própria contestação, na qual a instituição financeira sustenta a inexistência de direito à restituição. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual. Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia a verificar se a instituição financeira cumpriu o dever de demonstrar a destinação do produto obtido com a alienação extrajudicial do imóvel e se existe saldo positivo a ser restituído ao antigo devedor fiduciante. A relação jurídica decorre de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Embora incidam as normas de proteção do consumidor sobre a atividade desenvolvida pela instituição financeira, a solução da controvérsia decorre, sobretudo, da disciplina específica prevista na Lei nº 9.514/1997. O art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que, nos 5 dias subsequentes à venda do imóvel em leilão, o credor deverá entregar ao fiduciante a importância que sobejar, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos legalmente admitidos. No caso, não há controvérsia substancial sobre a contratação, o inadimplemento, a consolidação da propriedade em nome da requerida e a submissão do imóvel ao procedimento de alienação extrajudicial. A matrícula nº 228.826 registra a consolidação da propriedade em favor do BANCO DO BRASIL, tomando por base o valor de R$ 124.328,61 (evento 33, arquivo 17). O edital juntado aos autos identifica o imóvel como lote 46 e indica o valor mínimo de R$ 118.002,66 para a primeira praça (evento 1, arquivo 7). A instituição financeira, entretanto, não apresentou o auto, termo ou certificado de arrematação, nem informou objetivamente o valor pelo qual o imóvel foi alienado. Tampouco juntou memória discriminada que confronte o produto da venda com o saldo da dívida, os tributos, os encargos contratuais e as despesas do procedimento extrajudicial. O extrato consolidado da operação nº 075.208.944, emitido em 24/04/2026, contém diversos lançamentos e encerra a movimentação com saldo contábil de R$ 0,00 (evento 33, arquivo 9). Esse documento, contudo, apenas evidencia que a operação foi contabilmente liquidada, não sendo suficiente para demonstrar a inexistência de saldo decorrente da alienação. Com efeito, os créditos registrados em 12/01/2026, utilizados para zerar a operação, não são acompanhados da indicação de sua origem, nem permitem identificar o preço efetivamente obtido no leilão. Também não há discriminação individualizada das despesas que teriam sido deduzidas do produto da venda. A alegação de inexistência de saldo positivo constitui fato impeditivo do direito invocado, cuja demonstração incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos relativos à alienação e à composição da dívida encontram-se sob a guarda e disponibilidade da instituição bancária, circunstância que reforça sua maior aptidão para a prova. Não seria razoável impor ao antigo devedor a demonstração de dados referentes a procedimento conduzido pelo próprio credor fiduciário, especialmente quando o preço da venda e as despesas deduzidas não foram por este informados nem mesmo após o ajuizamento da demanda. A requerida, portanto, não demonstrou adequadamente que o produto da alienação foi integralmente absorvido pela dívida e pelos encargos legalmente dedutíveis. Por outro lado, os documentos disponíveis também não permitem quantificar, desde logo, o saldo eventualmente apurado. O valor de R$ 125.477,79 atribuído à causa foi expressamente indicado pelo autor como mera estimativa e não pode ser automaticamente adotado como montante da condenação. Mostra-se cabível, assim, reconhecer o dever da requerida de apresentar a documentação e o demonstrativo da alienação e de restituir o saldo positivo apurado, remetendo-se a determinação do montante à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Na liquidação, a requerida deverá apresentar o documento comprobatório da venda do imóvel, com a identificação da data e do preço obtido, bem como memória discriminada e atualizada da dívida, das despesas e dos encargos deduzidos. Sobrevindo divergência técnica quanto aos cálculos, poderá ser realizada perícia contábil, se necessária. A restituição ficará restrita à diferença positiva entre o produto efetivamente obtido com a alienação e os valores da dívida, das despesas e dos encargos cuja dedução seja admitida pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997 e pelo instrumento contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o efeito de: I - CONDENAR o requerido a apresentar, na fase de liquidação, o documento comprobatório da alienação extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 228.826 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, com a indicação da data e do preço efetivamente obtido, acompanhado de memória discriminada da dívida, das despesas e dos encargos deduzidos do produto da venda; II - CONDENAR o requerido a restituir ao autor o saldo positivo que vier a ser apurado entre o produto efetivamente obtido com a alienação do imóvel e os valores da dívida, das despesas e dos encargos cuja dedução seja legal e contratualmente admitida, quantia a ser determinada em fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC; III - DETERMINAR que o saldo positivo eventualmente apurado seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do 6º dia subsequente à venda do imóvel e acrescido, desde então, de juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pela legislação e regulamentação pertinentes, vedada a cumulação da Selic integral com correção monetária autônoma. Noutro ponto, REJEITO o pedido de fixação imediata da restituição no valor estimado de R$ 125.477,79. Considerando que a parte autora obteve o reconhecimento do dever de apuração e restituição, decaindo apenas quanto à pretensão de adoção imediata do valor estimado na petição inicial, reputo mínima sua sucumbência. Condeno, por conseguinte, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5011335-38.2026.8.09.0051 Requerente(s): Edson Roberto Neves Requerido(s): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor Sobejante decorrente de Arrematação de Imóvel em Leilão Extrajudicial ajuizada por EDSON ROBERTO NEVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto a casa nº 22 do Residencial Cristalina, situada no Setor Orientville, nesta Capital, matriculada sob o nº 228.826 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Relata que, em razão do inadimplemento das prestações, a propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário e o imóvel levado a leilão extrajudicial, no qual teria sido adquirido por terceiro. Afirma que procurou a instituição financeira para receber o saldo remanescente da alienação, mas não obteve esclarecimentos nem o repasse de qualquer quantia. Ao final, requer a condenação da requerida a apresentar os documentos referentes à arrematação, informar o valor da venda e restituir a importância que sobejar, depois de deduzidos a dívida, as despesas e os encargos legalmente admitidos, acrescida de correção monetária e juros de mora. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 11. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (evento 29). Citado, o requerido apresenta contestação no evento 33, suscitando preliminarmente revogação da gratuidade da justiça e falta de interesse processual. No mérito, reconhece a existência da operação de financiamento imobiliário nº 075.208.944 e a consolidação da propriedade fiduciária, mas justifica que a restituição prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 depende da efetiva existência de saldo positivo após a dedução da dívida e dos encargos pertinentes. Defende a inexistência de irregularidade e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica do evento 37, o autor refuta as preliminares e reitera que o requerido não forneceu o documento de arrematação, o preço obtido na venda nem demonstrativo discriminado da dívida e das despesas dedutíveis. Facultada a especificação de provas, ambas as partes afirmam não haver necessidade de outras provas e manifestam pelo julgamento antecipado da causa (eventos 43 e 44). Em síntese, é o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser resolvida mediante o exame da prova documental já produzida, tendo ambas as partes, ademais, dispensado expressamente a ampliação da atividade probatória. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção possa ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar documentos capazes de demonstrar que o autor possui condições de suportar as despesas processuais. A constituição de advogado particular, isoladamente considerada, não impede a concessão da gratuidade, consoante expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor no evento 11. Outrossim, a pretensão resistida está suficientemente caracterizada pela ausência de disponibilização do alegado saldo e, sobretudo, pela própria contestação, na qual a instituição financeira sustenta a inexistência de direito à restituição. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual. Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia a verificar se a instituição financeira cumpriu o dever de demonstrar a destinação do produto obtido com a alienação extrajudicial do imóvel e se existe saldo positivo a ser restituído ao antigo devedor fiduciante. A relação jurídica decorre de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Embora incidam as normas de proteção do consumidor sobre a atividade desenvolvida pela instituição financeira, a solução da controvérsia decorre, sobretudo, da disciplina específica prevista na Lei nº 9.514/1997. O art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que, nos 5 dias subsequentes à venda do imóvel em leilão, o credor deverá entregar ao fiduciante a importância que sobejar, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos legalmente admitidos. No caso, não há controvérsia substancial sobre a contratação, o inadimplemento, a consolidação da propriedade em nome da requerida e a submissão do imóvel ao procedimento de alienação extrajudicial. A matrícula nº 228.826 registra a consolidação da propriedade em favor do BANCO DO BRASIL, tomando por base o valor de R$ 124.328,61 (evento 33, arquivo 17). O edital juntado aos autos identifica o imóvel como lote 46 e indica o valor mínimo de R$ 118.002,66 para a primeira praça (evento 1, arquivo 7). A instituição financeira, entretanto, não apresentou o auto, termo ou certificado de arrematação, nem informou objetivamente o valor pelo qual o imóvel foi alienado. Tampouco juntou memória discriminada que confronte o produto da venda com o saldo da dívida, os tributos, os encargos contratuais e as despesas do procedimento extrajudicial. O extrato consolidado da operação nº 075.208.944, emitido em 24/04/2026, contém diversos lançamentos e encerra a movimentação com saldo contábil de R$ 0,00 (evento 33, arquivo 9). Esse documento, contudo, apenas evidencia que a operação foi contabilmente liquidada, não sendo suficiente para demonstrar a inexistência de saldo decorrente da alienação. Com efeito, os créditos registrados em 12/01/2026, utilizados para zerar a operação, não são acompanhados da indicação de sua origem, nem permitem identificar o preço efetivamente obtido no leilão. Também não há discriminação individualizada das despesas que teriam sido deduzidas do produto da venda. A alegação de inexistência de saldo positivo constitui fato impeditivo do direito invocado, cuja demonstração incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos relativos à alienação e à composição da dívida encontram-se sob a guarda e disponibilidade da instituição bancária, circunstância que reforça sua maior aptidão para a prova. Não seria razoável impor ao antigo devedor a demonstração de dados referentes a procedimento conduzido pelo próprio credor fiduciário, especialmente quando o preço da venda e as despesas deduzidas não foram por este informados nem mesmo após o ajuizamento da demanda. A requerida, portanto, não demonstrou adequadamente que o produto da alienação foi integralmente absorvido pela dívida e pelos encargos legalmente dedutíveis. Por outro lado, os documentos disponíveis também não permitem quantificar, desde logo, o saldo eventualmente apurado. O valor de R$ 125.477,79 atribuído à causa foi expressamente indicado pelo autor como mera estimativa e não pode ser automaticamente adotado como montante da condenação. Mostra-se cabível, assim, reconhecer o dever da requerida de apresentar a documentação e o demonstrativo da alienação e de restituir o saldo positivo apurado, remetendo-se a determinação do montante à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Na liquidação, a requerida deverá apresentar o documento comprobatório da venda do imóvel, com a identificação da data e do preço obtido, bem como memória discriminada e atualizada da dívida, das despesas e dos encargos deduzidos. Sobrevindo divergência técnica quanto aos cálculos, poderá ser realizada perícia contábil, se necessária. A restituição ficará restrita à diferença positiva entre o produto efetivamente obtido com a alienação e os valores da dívida, das despesas e dos encargos cuja dedução seja admitida pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997 e pelo instrumento contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o efeito de: I - CONDENAR o requerido a apresentar, na fase de liquidação, o documento comprobatório da alienação extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 228.826 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, com a indicação da data e do preço efetivamente obtido, acompanhado de memória discriminada da dívida, das despesas e dos encargos deduzidos do produto da venda; II - CONDENAR o requerido a restituir ao autor o saldo positivo que vier a ser apurado entre o produto efetivamente obtido com a alienação do imóvel e os valores da dívida, das despesas e dos encargos cuja dedução seja legal e contratualmente admitida, quantia a ser determinada em fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC; III - DETERMINAR que o saldo positivo eventualmente apurado seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do 6º dia subsequente à venda do imóvel e acrescido, desde então, de juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pela legislação e regulamentação pertinentes, vedada a cumulação da Selic integral com correção monetária autônoma. Noutro ponto, REJEITO o pedido de fixação imediata da restituição no valor estimado de R$ 125.477,79. Considerando que a parte autora obteve o reconhecimento do dever de apuração e restituição, decaindo apenas quanto à pretensão de adoção imediata do valor estimado na petição inicial, reputo mínima sua sucumbência. Condeno, por conseguinte, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
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