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TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011332-27.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: EDI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERRUGEM DA COSTA (OAB RS023419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. No mérito, pela PROCEDÊNCIA de obrigação de fazer para condenar a ré a proceder à exclusão do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito referente à dívida aqui discutida, sob pena de multa diária, majorada para R$ 500,00, e limitada em 30 dias, tornando definitiva a tutela provisória concedida; Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO de indenização pelo dano moral para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme prevê o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da publicação da sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação, com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção (artigos 405 e 406, § 1º, ambos do Código Civil). Dado o pedido postulado pela exequente no item "b" da inicial, defiro a expedição de ofício ao SERASA para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações oficiais e detalhadas a este Juízo, indicando: (i) A data e a hora do recebimento da ordem judicial de exclusão deferida nestes autos; e (ii) A data e a hora exatas em que ocorreu a efetiva baixa/cancelamento da anotação restritiva em nome da Autora referente ao débito de R$ 75,28 (contrato de telefonia). Com a resposta, intime-se a parte exequente. Com a resposta do ofício e a manifestação da parte autora, os demais pedidos serão apreciados.
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