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5011332-16.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011332-16.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ (OAB PR119051) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5011332-16.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ (OAB PR119051) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A mera continuidade de descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não caracteriza periculum in mora apto a autorizar a suspensão liminar, notadamente quando os descontos remontam a cerca de uma década sem que tenha sido indicada circunstância concreta e recente justificadora da urgência. 3. A alegação de abusividade contratual e de excesso de cobrança demanda instrução probatória, não bastando, em juízo de cognição sumária, a mera assertiva de pagamento superior ao valor original do contrato, sem indicação concreta de equívoco nos cálculos ou nos parâmetros do empréstimo. 4. A indicação de precedentes inexistentes ou com teor adulterado na peça recursal configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. 5. O uso de ferramentas de inteligência artificial generativa para a elaboração de peças processuais exige o dever de cautela e revisão pelo profissional, não eximindo o advogado da responsabilidade pela apresentação de informações falsas em juízo. 6. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e expedição de ofício à OAB/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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