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Processo 5011331-04.2025.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011331-04.2025.4.03.6302 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. A parte agravante sustenta, em síntese, que há interesse de agir, pois teria havido negativa administrativa fundada na ausência de regulamentação do SPVAT. Alega que condicionar o pagamento da indenização à regulamentação futura e à arrecadação de recursos do fundo equivaleria a negar o direito e a impedir o acesso à jurisdição. Defende, ainda, que a sucessão normativa envolvendo a Lei Complementar nº 207/2024 e a Lei Complementar nº 211/2024 não poderia afastar a responsabilidade estatal nem opor à vítima entraves decorrentes de ausência de regulamentação, arrecadação ou organização administrativa. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastar a extinção por ausência de interesse de agir e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito do recurso inominado pela Turma Recursal. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). No caso dos autos, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) contra a União (AGU). Ocorre que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado. Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024. O direito à cobertura securitária pretendia dependia não apenas do acidente, mas, também, da existência do fundo para a cobertura coletiva e, antes disso, da arrecadação do prêmio que é inerente a esse tipo de evento jurídico. Em suma, não existe seguro sem prêmio e essa verba destinada ao custeio do instituto deixou de ser arrecadada e não foi restabelecida. Portanto, faltavam elementos para a completude do alegado direito na época do acidente do caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A não existência do prêmio que foi suprimido em época pretérita implica também a ausência de fundamento para responsabilizar a União por omissão administrativa em razão de não ter criado o fundo mutualista, que dependia da criação do prêmio para lhe abastecer. Por outro lado, a aplicação analógica de diploma revogado é desprovida de fundamento jurídico, a isso sendo equivalente a pretensão de ultratividade de regra retirada do ordenamento, sem previsão expressa para que isso possa ocorrer validamente. A alegação de retrocesso não se sustenta, pois não há na Constituição da República preconizando a obrigatoriedade de seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito, o que fica a critério do legislador, que deve instituí-lo com a respectiva fonte de custeio. Diante do exposto, declaro a improcedência do pedido inicial.” O recurso não comporta provimento. A controvérsia diz respeito à pretensão de recebimento de indenização securitária fundada em acidente automobilístico ocorrido em 16/12/2023. A pretensão encontra óbice no disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024, segundo o qual: “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Nesse sentido já decidiu esta Turma: “DPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 14 DE NOVEMBRO DE 2023. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.” (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5010935-27.2025.4.03.6302, Rel. Juíza Federal Substituta Mariana Tammenhain, julgado em 19/06/2026, DJEN 24/06/2026). DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 15/11/23. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE PRÊMIO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO SPVAT. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (Autos n. 5000918-90.2025.4.03.6314 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA Julgamento: 17/04/2026 DJEN Data: 24/04/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado da parte autora. É como voto. EMENTA DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 15/11/23. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE PRÊMIO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO SPVAT. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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