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TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5011327-22.2025.8.24.0005/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: ERIK POLLO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591) ADVOGADO(A): LARISSA DOMINGOS DA SILVA (OAB SC076905) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) RECORRENTE: POLLO DOS SANTOS CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591) ADVOGADO(A): LARISSA DOMINGOS DA SILVA (OAB SC076905) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) RECORRIDO: LEONIR FAVARETTO ENGENHARIA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A): GIOVANNA ALESSANDRA DE OLIVEIRA (OAB SC063410) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANTÊM-SE INALTERADAS AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS FIXADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PORQUANTO O PRESENTE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5011327-22.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRENTE: ERIK POLLO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591) ADVOGADO(A): LARISSA DOMINGOS DA SILVA (OAB SC076905) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) RECORRENTE: POLLO DOS SANTOS CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591) ADVOGADO(A): LARISSA DOMINGOS DA SILVA (OAB SC076905) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) RECORRIDO: LEONIR FAVARETTO ENGENHARIA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A): GIOVANNA ALESSANDRA DE OLIVEIRA (OAB SC063410) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES QUANTO À NATUREZA CONTINUADA DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ALCANCE DA CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado dos executados para reconhecer excesso de execução e limitar a multa decorrente do descumprimento de acordo judicial ao valor correspondente aos dias em que o inadimplemento foi efetivamente comprovado. A embargante sustenta a existência de contradição e omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu o descumprimento de obrigação de não fazer de natureza continuada, mas limitou a incidência da multa às datas expressamente demonstradas pelas provas produzidas. Alega, ainda, ausência de manifestação adequada acerca da distribuição do ônus da prova e da eficácia coercitiva da cláusula penal pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição ao reconhecer o descumprimento da obrigação e limitar a incidência da multa aos dias comprovados; (ii) omissão quanto à natureza continuada da obrigação de não fazer; (iii) omissão quanto à distribuição do ônus da prova; e (iv) omissão quanto à função coercitiva e ao alcance da cláusula penal prevista no acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. Não há contradição interna no acórdão. O Colegiado reconheceu o descumprimento parcial da obrigação assumida pelos executados, mas concluiu que não houve prova suficiente de sua continuidade em extensão apta a justificar a incidência da multa até o limite máximo contratualmente previsto. 5. Inexiste omissão quanto à natureza continuada da obrigação. O acórdão expressamente reconheceu tratar-se de obrigação de não fazer e admitiu a ocorrência de descumprimento posterior ao acordo, concluindo apenas que os elementos probatórios produzidos não permitiam inferir a permanência do inadimplemento durante todo o período pretendido pela exequente. 6. Também não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão consignou expressamente que incumbia à exequente demonstrar o período efetivo de descumprimento da obrigação para fins de incidência da multa diária, tratando-se de matéria enfrentada e decidida de forma fundamentada. 7. Igualmente não se verifica omissão quanto à função coercitiva da cláusula penal ou ao teto livremente pactuado. O acórdão reconheceu a validade e a exigibilidade da multa, limitando sua incidência à extensão do descumprimento efetivamente demonstrado pelas provas constantes dos autos. 8. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na substituição da interpretação jurídica e da valoração probatória adotadas pelo Colegiado por entendimento diverso, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão reconhece o descumprimento de obrigação e, simultaneamente, limita a multa aos períodos efetivamente comprovados, por insuficiência de prova quanto à continuidade do inadimplemento. 2. Não configura omissão a decisão que enfrenta expressamente a natureza da obrigação, a distribuição do ônus da prova e a incidência da cláusula penal, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova nem da conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Mantêm-se inalteradas as disposições relativas às custas e honorários advocatícios, nos termos fixados no acórdão embargado, porquanto o presente não implica modificação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.
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