Publicações do processo

5011324-36.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011324-36.2025.8.21.0010/RS AUTOR: LETICIA SARMANHO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB RS105535) RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED DO BRASIL ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO DE ROSE DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da juntada de documentos complementares Recebo os documentos complementares juntados pela parte autora ao evento 82, PET1. Intimem-se as requeridas para que se manifestem acerca da documentação apresentada, no prazo de 15 dias, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Da exibição de documentos e dados sistêmicos Defiro o requerimento de exibição de documentos formulado com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação das requeridas para que, no prazo de 15 dias, exibam os documentos postulados pela parte autora, conforme evento 82.1, p. 7-8, alíneas "a" a "g". O descumprimento injustificado da ordem de exibição importará na aplicação das consequências previstas no artigo 400 e seus incisos do Código de Processo Civil. 3. Da expedição de ofício à Apple Computer Brasil Ltda. Defiro a expedição de ofício à Apple Computer Brasil Ltda., CNPJ 00.623.904/0003-35, a ser endereçado à Rod. Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli nº 1500, Galpão 13-14-15-16-17-18-19B, Distrito Industrial, Jundiaí (SP), CEP 13.213-086, e-mail fiscal@apple.com, para que, no prazo de 30 (trinta dias), forneça os seguintes dados e logs internos de segurança associados ao IMEI 355843708656719 e ao Apple ID lesarmanho@hotmail.com: a) Histórico completo de associação do IMEI ao Apple ID da autora, com as datas de ativação e eventual remoção do dispositivo da conta; b) Registro de todos os eventos relacionados ao recurso "Buscar iPhone" e à ativação do "Modo Perdido" ocorridos no dia 17-11-2024, com detalhamento de horários e comandos executados; c) Endereços de IP de acesso à conta do Apple ID, registros de alterações de senha, alterações de e-mail de recuperação e tentativas de login ocorridas no período de 17-11-2024 a 20-11-2024. A medida se justifica pela relevância probatória dos dados em poder exclusivo da empresa de tecnologia, imprescindíveis para determinar o horário exato em que o aparelho foi submetido ao modo perdido e para esclarecer se os criminosos realizaram alterações de segurança no dispositivo no período imediatamente subsequente ao furto, circunstâncias diretamente relacionadas aos pontos controvertidos fixados no saneamento. Os dados solicitados não envolvem conteúdo de comunicações privadas, mas tão somente registros técnicos e de acesso ao sistema, não havendo óbice à sua divulgação mediante ordem judicial. A presente decisão tem força de ofício, dispensando qualquer outra formalidade. À unidade cartorária para encaminhamento por e-mail, com confirmação de entrega e leitura. 4. Do indeferimento da prova pericial técnica No que diz respeito ao requerimento de prova pericial em engenharia de sistemas e segurança da informação, a pretensão da autora de realizar auditoria e obter acesso direto aos sistemas internos, servidores e códigos-fonte das instituições financeiras não encontra justificativa técnica e jurídica proporcional. Primeiramente, os sistemas computacionais e as plataformas digitais dos bancos são resguardados por direitos de propriedade intelectual, segredos comerciais e regras de segurança de informação extremamente rígidas. A realização de uma varredura externa ou perícia direta em tais bases operacionais exporia a riscos graves a integridade cibernética de toda a infraestrutura das requeridas, além de colocar em perigo a confidencialidade de dados bancários de milhares de outros clientes que não possuem nenhuma relação com este processo. Além disso, a controvérsia referente à regularidade das transações financeiras e à segurança dos aplicativos deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova. O juízo já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora no evento 70, DESPADEC1. Por essa razão, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, recai exclusivamente sobre as instituições financeiras o encargo de demonstrar que seus sistemas funcionaram sem defeitos, que os acessos ocorreram por meio de credenciais válidas e que foram empregados os mecanismos necessários de prevenção a fraudes. A comprovação da regularidade dos acessos é ônus processual das requeridas, que devem fornecer os logs detalhados, endereços de IP e históricos de autenticação de suas próprias plataformas. A regra do ônus da prova, portanto, soluciona a questão de forma adequada e célere, tornando desnecessária a realização de perícia onerosa, invasiva e de alta complexidade nos sistemas internos das instituições financeiras. Por fim, constata-se que o processo já dispõe de documentos importantes para a solução da lide. O exame do nexo de causalidade e da existência de defeito no serviço pode ocorrer por meio da confrontação dessas provas documentais com as regras regulatórias de segurança cibernética e gerenciamento de riscos editadas pelo Banco Central do Brasil, sendo desnecessária a perícia de auditoria nos códigos-fonte. Por esses motivos, o indeferimento da prova pericial em engenharia de sistemas para auditoria direta das plataformas internas das requeridas é medida que se impõe. 5. Requerimento de audiência de instrução e julgamento Aguarde-se o cumprimento dos itens 2 e 3 para designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes. Após cumprimento de todas as diligências, voltem conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.