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Processo 5011322-96.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011322-96.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CDB SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A AGRAVADO: DIJANDIR IBANES PADILHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de agravo de instrumento contra decisão da Magistrada da 1ª. Vara Federal de Piracicaba, na qual foi remetida a discussão sobre IR retido na fonte às vias ordinárias, excluindo-a da ação previdenciária. Afirma a recorrente que efetuou levantamento de valor pago em razão de precatório e não foi excluído do levantamento como base de cálculo do IR os juros moratórios. Entende que o Juízo da execução é o responsável por determinar a devolução do valor recolhido a maior pela CEF. Afirma que o juízo da execução pode efetuar a determinação solicitada. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Conforme o demonstrativo juntado aos autos, consta do levantamento efetuado pelo advogado da cessionária, o IR retido no valor de R$ 11.143,75. Efetuado o levantamento em 21/11/2025. Há muito o valor retido na fonte já foi transmitido à Receita Federal. O pedido de repetição de indébito deve ser apresentado diretamente à Receita Federal, na esfera administrativa ou em ação própria. A restituição de indébito não se submete à competência do juízo previdenciário e demanda ação própria se for o caso. Correta a decisão agravada em todos os seus termos. Cito julgado a respeito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS/RPV HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DO CESSIONÁRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO. - A questão relacionada à isenção de imposto de renda no que toca aos valores pagos por meio de precatório ou RPV é disciplinada pelo artigo 27, § 1º, da Lei nº 10 .833/2003 - Cabe ao próprio credor/beneficiário declarar, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, assumindo o ônus dessa declaração junto ao Fisco - Eventual discussão acerca da restituição de valores deve ser solvida, se necessário, na via administrativa ou em ação própria, na qual o interessado poderá postular o almejado ressarcimento. - Desprovimento do agravo de instrumento. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50299658020234040000 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2023) Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Comunique-se o juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRECATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE VIA ADMINISTRATIVA OU AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Piracicaba que remeteu às vias ordinárias a discussão acerca de imposto de renda retido na fonte sobre valores levantados em precatório, excluindo a matéria da ação previdenciária. A recorrente sustenta que os juros moratórios não foram excluídos da base de cálculo do imposto de renda e que o juízo da execução possui competência para determinar a devolução do valor recolhido a maior pela Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juízo da execução previdenciária possui competência para determinar a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre valores levantados mediante precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O demonstrativo juntado aos autos comprova a retenção de imposto de renda no valor de R$ 11.143,75 quando do levantamento efetuado pela cessionária em 21/11/2025. Após o levantamento, os valores retidos na fonte já foram transmitidos à Receita Federal, afastando a possibilidade de restituição no âmbito do juízo da execução previdenciária. O pedido de repetição de indébito deve ser formulado diretamente perante a Receita Federal, na esfera administrativa, ou mediante ação própria. A restituição de imposto de renda retido indevidamente não se submete à competência do juízo previdenciário responsável pela execução do título judicial. A jurisprudência do TRF da 4ª Região estabelece que eventual discussão acerca de restituição de imposto de renda incidente sobre precatório ou RPV deve ser solucionada na via administrativa ou em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de imposto de renda retido na fonte sobre valores levantados mediante precatório deve ser pleiteada perante a Receita Federal ou em ação própria. O juízo da execução previdenciária não possui competência para determinar a repetição de indébito tributário após a transferência do valor retido à Receita Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.833/2003, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5029965-80.2023.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 08/11/2023, pub. 09/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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