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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011316-09.2021.8.24.0045/SC AUTOR: DURCELINA BATISTA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A) RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito em que sobreveio sentença de parcial procedência (evento 121, SENT1), com trânsito em julgado certificado em 30/05/2026 (evento 148, CERT1). Noticiado o depósito de R$ 14.717,55 pela parte ré (evento 174, COM_DEP_SIDEJUD1), com saldo atualizado de R$ 14.816,71 (evento 184, EXTRATO DE SUBCONTA1), a parte autora requereu o levantamento integral, com expressa ressalva de que o recebimento não importa quitação nem anuência quanto à integralidade da obrigação (evento 190, PET1). A parte ré, por sua vez, postulou a extinção do feito nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Decido. I - DEFIRO o levantamento postulado. Expeça-se alvará do saldo integral da subconta n. 26.045.3007-9, acrescido dos rendimentos apurados até a efetiva liberação, em favor do procurador da parte autora, observados os poderes outorgados ao advogado para recebimento. Consigne-se que o levantamento se dá sem prejuízo da ressalva formulada pela credora, não implicando reconhecimento de satisfação integral do crédito. II - INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela parte ré. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dirige-se ao processo de execução ou à fase de cumprimento de sentença, inexistentes na espécie, pois estes autos permanecem na fase de conhecimento, já exaurida pelo trânsito em julgado. Eventual quitação da obrigação e sua consequente extinção deverão ser aferidas em cumprimento de sentença autônomo, no qual competirá ao devedor deduzir a alegação de pagamento e postular a imputação do depósito ora liberado. III - Anoto que as custas finais foram integralmente satisfeitas e que a documentação depositada em cartório foi retirada pela parte ré, remanescendo, quanto à devolução dos valores recolhidos em duplicidade na guia n. 12436218, providência de índole administrativa, a ser buscada pela interessada na forma da Resolução CM n. 6/2024, nada havendo a deliberar neste juízo. IV - Cumprido o item I e intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, prosseguindo-se, se o caso, em cumprimento de sentença. Cumpra-se.
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