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TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011312-96.2025.4.04.7004/PRRÉU: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR (OAB PR029663) RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada material formada na ação civil pública n. 5000974-78.2016.4.04.7004 e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se.
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