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5011312-87.2021.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011312-87.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE: PAULO SERGIO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): KASSIELE DA ROSA (OAB SC037326) EXECUTADO: VANDUIR LUIZ DUARTE ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) DESPACHO/DECISÃO Infere-se dos autos que a parte executada requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em subcontas vinculadas ao presente feito, ao fundamento de que a execução foi extinta em razão do cumprimento da obrigação de pagar (evento 333). Razão lhe assiste. Com efeito, verifica-se, de um lado, que o credor conferiu quitação ao débito perseguido nestes autos (eventos 299 e 301) e, de outro, que restou comprovada a continuidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do devedor para além do período determinado judicialmente (eventos 302, 333 e 334). Nesse contexto, os valores descontados após a satisfação integral da obrigação não mais se destinam à quitação do débito exequendo, razão pela qual devem ser restituídos à parte executada. Isso posto, (1) Expeça-se o alvará judicial, no valor de R$ 9.151,02 (nove mil, cento e cinquenta e um reais e dois centavos), com a devida correção monetária, depositado na subconta 2603948240, vinculada ao processo, em favor da parte executada VANDUIR LUIZ DUARTE, inscrita no CPF n. 02360889982, nos dados bancários indicados no evento 331. (2) Expeça-se o alvará judicial, no valor de R$ 8.113,26 (oito mil, cento e treze reais e vinte e seis centavos), com a devida correção monetária, depositado na subconta 2603948849, vinculada ao processo, em favor da parte executada VANDUIR LUIZ DUARTE, inscrita no CPF n. 02360889982, nos dados bancários indicados no evento 331. (3) Após, arquivem-se os autos.

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