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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5011311-66.2026.8.21.0086/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de habilitação de crédito, o feito seguirá o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005. A habilitação de crédito resultante de processo ajuizado a partir de 15/06/2015 está isenta de custas, na forma do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação tendo em vista a natureza da ação. Acerca do pedido de habilitação, ouça-se, sucessivamente, o administrador nomeado nos autos da recuperação judicial, que tramita sob o n° 50016239020208210086, bem como a recuperanda, devendo ambos se manifestarem no prazo de quinze dias sobre eventuais impugnações. Decorrido o prazo para impugnação dos interessados, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, a seguir, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
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